Processo 7068134-94.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7068134-94.2025.8.22.0001 CLASSE: Embargos de Declaração Cível EMBARGANTE: CLARO S.A. ADVOGADO DO EMBARGANTE: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385A EMBARGADOS: TEREZINHA MASSUQUETO DE SOUZA, CLOVES GOMES DE SOUZA ADVOGADO DOS EMBARGADOS: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 04/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de erro material no acórdão. Em suas razões, argumenta que o acórdão incorreu em erro material e omissão quanto à correta aplicação da lei no que se refere à base de incidência dos honorários sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Observa-se a existência de erro material no julgado, uma vez que, o acórdão condenou a parte recorrente à condenação sobre o valor da causa. Entretanto, trata-se de sentença extinção por indeferimento da inicial, de modo que não houve condenação a servir de parâmetro para a fixação da verba honorária. Assim, o adequado seria considerar o valor da causa e não da condenação. Verifica-se que a Lei n. 9.099/1995 trata de maneira específica sobre o assunto dos honorários advocatícios no art. 55, veja: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (destacou-se) Dessa forma, de acordo com a expressa disposição legal, em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Nesse sentido, considerando o resultado do julgado, uma vez que não há valor de condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em relação ao valor da causa. Desse modo, de fato, há erro material no dispositivo do Acórdão, sendo necessário promover a devida correção. Nesse sentido, onde se lê: “CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). ” Leia-se: “CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC)”. Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos da parte autora, com o fim de reconhecer a existência de erro material na parte dispositiva do voto da decisão embargada e, por consequência, CORRIGIR o equívoco cometido, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.…
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