Processo 7068136-64.2025.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7068136-64.2025.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7068136-64.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: S. A. D. C. L. ADVOGADO DO APELANTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº SP209551A Polo Passivo: V. R. N. L. APELADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. 1. S. A. D. C. L. recorre da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra V. R. N. L., que, diante da ausência de notificação válida, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, nos termos do art. 485, I, e, art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. 2. Trata-se de ação de busca e apreensão que, determinada a emenda da inicial para que a parte regularizasse a notificação extrajudicial, uma vez que o AR não foi entregue, o banco compareceu aos autos defendendo a validade da notificação, o que culminou na extinção do feito. 3. Em suas razões recursais, aduz que cumpriu os requisitos para fins de constituição da mora. 4. Sustenta que o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, independente de seu recebimento, constitui regular comprovação da mora. 5. Defende que a devolução da correspondência com a informação não procurado não é capaz de atribuir ao credor a responsabilidade pela desídia do devedor, que não informou o endereço correto. 6. Afirma que o STJ declarou a validade de notificações encaminhadas ao endereço constante no contrato para constituição em mora, independente do resultado. 7. Ao final, requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença e deferir a liminar de busca e apreensão. 8. Sem contrarrazões, ante a ausência de formalização da relação processual. 9. É o relatório. 10. O juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu a presente ação de busca e apreensão sob o fundamento de que o autor não comprovou a constituição em mora do requerido, uma vez que anexou AR devolvido ao remetente com a informação não procurado. 11. O autor foi intimado para que emendasse a inicial e comprovasse a constituição em mora por meio de notificação válida (ID 31616899). 12. Em resposta, o autor peticionou que a notificação devolvida, anexada nos autos (ID 31616900), é suficiente para justificar a mora do devedor. 13. Embora argumente o apelante que o mero envio de notificação ao devedor é suficiente para a constituição da mora, é entendimento firme deste Tribunal que a causa específica de devolução em questão retira a validade da notificação, pois nesse caso a correspondência sequer é enviada ao destinatário. 14. Nesse sentido: Apelação Cível. Busca e apreensão com pedido liminar. Notificação. Devolvida pelo motivo não procurado. Constituição em mora. Não configurada. Ausência de pressuposto de validade para manejo de busca e apreensão. A notificação prévia do devedor é pressuposto processual para a constituição em mora para manejo da ação de busca e apreensão, sendo que ausência da notificação enseja a determinação de emenda da inicial e, o seu descumprimento, o consequente indeferimento da inicial. Não se considera constituído em mora a parte devedora se a notificação encaminhada via Correios Aviso de Recebimento, ao endereço constante no contrato retornou pelo motivo não procurado, visto que sequer foi remetida, mesmo sendo o endereço em zona urbana, em que há cobertura de serviços pelos Correios. Inaplicável ao caso o Tema 1.132/STJ, que considerou bastante para constituição…

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