Processo 7068137-49.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7068137-49.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7068137-49.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro REQUERENTE: ELIZEU KREITLOW ADVOGADO DO REQUERENTE: ANNA DESIREE ORTOLAN DILL, OAB nº RS100578 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de petição apresentada por ELIZEU KREITLOW, por meio da qual requer seja a Secretaria deste Juízo instada a acionar o suporte técnico do sistema PJe para localização de recurso que afirma ter protocolado em 11/02/2026, bem como o reconhecimento de justa causa para preservação da tempestividade recursal, ao argumento de possível inconsistência sistêmica. É o necessário. O pedido não merece acolhimento. A alegação de falha no sistema eletrônico, apta a justificar a adoção de providências excepcionais pelo Juízo ou o reconhecimento de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, exige comprovação mínima e objetiva da efetiva indisponibilidade ou inconsistência do sistema, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos técnicos idôneos. No caso em questão, embora o requerente sustente ter realizado o protocolo do recurso, não foram juntados documentos aptos a demonstrar efetiva falha do sistema PJe, indisponibilidade da plataforma, erro de processamento ou qualquer inconsistência atribuível ao Poder Judiciário que tenha inviabilizado o regular processamento da peça recursal. Ao contrário, o documento ID n. 132260472 registra expressamente a informação “Processo não protocolado”, circunstância que evidencia a ausência de conclusão válida do procedimento eletrônico de peticionamento. Cumpre destacar que eventual comprovante de tentativa de protocolo, por si só, não constitui elemento suficiente para demonstrar defeito sistêmico apto a ensejar a intervenção pretendida, tampouco autoriza presumir extravio eletrônico ou irregularidade interna no processamento do recurso. Eventuais dificuldades de localização ou visualização da peça processual não afastam o ônus da parte de comprovar concretamente a ocorrência de justa causa. Ademais, o reconhecimento da justa causa exige demonstração inequívoca de evento alheio à vontade da parte e efetivamente impeditivo da prática do ato processual, circunstância não verificada nos autos. Nesse contexto, ausentes elementos concretos capazes de evidenciar falha operacional do sistema eletrônico ou prejuízo processual decorrente de ato imputável ao Poder Judiciário, não há fundamento para determinar diligências junto ao suporte técnico do PJe, tampouco para assegurar, de forma preventiva e abstrata, a preservação da tempestividade recursal. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados por ELIZEU KREITLOW. Por conseguinte, considerando a inexistência de protocolo recursal válido, transcorreu in albis o prazo para cumprimento da decisão de ID n. 130924474. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o…

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