Processo 7068142-71.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7068142-71.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7068142-71.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Rural Requerente/Exequente: VALDENILSON CORDEIRO MENDES Advogado do requerente: TULIO DA LUZ LINS PARCA, OAB nº DF64487 Requerido/Executado: BANCO SANTANDER S/A Advogado do requerido: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de ação mandamental de alongamento de dívida rural cumulada com pedido revisional e tutela de urgência ajuizada por VALDENILSON CORDEIRO MENDES em face do BANCO SANTANDER S/A (ID 128854197). O autor relata ter celebrado, em 25 de outubro de 2022, a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 246200300017, no valor de R$ 4.000.000,00, destinada ao custeio da produção bovina na Fazenda Alta Floresta D’Oeste, no Estado de Rondônia. O pagamento foi avençado em 5 parcelas anuais, com vencimentos entre outubro de 2023 e setembro de 2027. Alega ter adimplido as duas primeiras parcelas, mas enfrentado grave redução de sua capacidade de pagamento para a prestação vencida em 30 de setembro de 2025, motivada por estiagem severa, infestação de pragas (lagartas e cigarrinhas) e queda expressiva no preço da arroba bovina. Argumenta que formulou tempestivo requerimento administrativo em 18 de setembro de 2025 (ID 128856807), o qual restou injustificadamente indeferido pela instituição financeira, culminando na inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (ID 128856809). Em sede liminar, requereu a suspensão da exigibilidade da cédula rural, a abstenção de medidas constritivas sobre o imóvel hipotecado e os semoventes dados em garantia, bem como a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo (ID 130304705), oportunidade em que se deferiu o parcelamento das custas iniciais em 8 parcelas mensais, nos termos da Lei Estadual nº 4.721/2020. O autor comprovou o recolhimento regular das parcelas de custas devidas (ID 131678554, ID 135615483 e ID 136992240). Por meio da decisão de ID 132915647, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que a operação foi celebrada com recursos livres, sujeitando-se ao MCR 6-3, o que afasta o alongamento compulsório previsto no MCR 2-6-4. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (autuado sob o nº 0803815-75.2026.8.22.0000) e apresentou pedido de reconsideração (ID 134021372). Ademais, antes de realizada a citação da instituição financeira requerida, o autor protocolou aditamento à petição inicial (ID 133373892). Sustentou a necessidade de emenda para a juntada de dois novos laudos técnicos de lavra do Engenheiro Agrônomo Eduardo Siqueira Dias Júnior (ID 133373895 e ID 133373896), que atestam um endividamento global de aproximadamente R$ 80.000.000,00 e perdas consolidadas de R$ 11.544.403,46 nos anos de 2024 e 2025. Com amparo nos novos documentos técnicos, requereu a reapreciação da tutela de urgência, postulando prazo de carência de 3 anos e posterior parcelamento em 10 prestações anuais. Os autos vieram conclusos para análise. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, acolho o aditamento à petição inicial de ID 133373892, formulado pela parte autora antes da citação da parte requerida, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de…

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