Processo 7068155-70.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7068155-70.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CARDIOCENTER SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA - EPP ADVOGADOS DO AUTOR: VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992, JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 Polo Passivo: AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA VIVA VIDA ADVOGADO DO REU: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 SENTENÇA II – RELATÓRIO AUTOR: CARDIOCENTER SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA - EPP ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de REU: AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA VIVA VIDA, ambos já qualificados nos autos. Segundo consta na inicial, as partes possuem relação jurídica contratual, no qual a autora presta serviços para os beneficiários do plano administrado pela ré. Diante disso, alega a parte autora a inadimplência da requerida com relação ao repasse de valores de serviços prestados. Pleiteia, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$3.072,14 (três mil e setenta e dois reais e quatorze centavos). Em sede de contestação, a parte ré aguiu, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, sustenta a ausência de provas. Pleitea a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID. 134474469. Após, vieram-me os autos conclusos. Relatado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia da inicial, sustentada pela ausência de provas constante nos autos não merece ser acolhida, visto que tal situação representa análise de mérito, e não prejudicial como pretende a parte ré. Desta forma, rejeito a referida preliminar. Trata-se de ação de cobrança em razão de serviços médicos e hospitalares prestados pela autora. Para que o pedido de COBRANÇA se justifique, é imprescindível que haja comprovação de que o serviço ou venda do produto efetivamente foi realizado. Além disso, é preciso restar provado que houve avença entre as partes quanto ao preço ou estimativas de gastos. No caso em tela, há comprovação da relação jurídica (ID. 128858029) entre as partes. Embora a requerida alegue a necessidade de haver comprovação de liberação dos procedimentos, verifica-se que a parte autora tentou administrativamente o recebimento da quantia, não havendo esta justificativa apresentada em Juízo para a negativa de pagamento. Com efeito, a requerida foi até mesmo notificada extrajudicialmente (ID. 128858030), porém, não informou em qualquer momento que a autora não havia apresentado documentos para a liberação do pagamento. O que se tem nos autos são apenas as diversas tentativas de recebimento dos valores por via administrativa, sem uma justificativa plausível para a inércia da devedora. Portanto, os documentos existentes no processo comprovam que o serviço foi prestado e os gastos exigidos são legítimos e previsíveis para o tipo de serviço prestado. É basilar o princípio que aquele que contraiu a obrigação deve adimpli-la. Neste sentido é o artigo 422 do Código Civil, in verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ora, restando devidamente demonstrado o negócio jurídico que deu origem aos débitos pleiteados na inicial, bem ainda, por entender que quem assume responsabilidade de pagar valor determinado, deve, e como tal, seu…
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