Processo 7068204-14.2025.8.22.0001
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7068204-14.2025.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Assunto: Extinção da Execução Requerente: MAQUINA FUJIOKA LTDA Advogado(a): RAFAEL VIEIRA, OAB nº RO8182 Requerido(a): SUSTENNUTRI NUTRICAO ANIMAL LTDA Advogado(a): RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MÁQUINA FUJIOKA LTDA. em face de SUSTENNUTRI NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 7044683-40.2025.8.22.0001. Na petição inicial (ID 128865625, de 11/11/2025), a embargante narrou que as partes celebraram contrato de compra e venda de 5.000 sacas de milho, com peso de 60 kg cada, pelo preço unitário de R$ 102,00. Sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual da exequente, ao argumento de que representante da embargada teria proposto a restituição do valor mediante prestação de serviços de transporte, de modo que a controvérsia já teria sido solucionada ou encaminhada administrativamente. Invocou, ainda, a proibição do comportamento contraditório — venire contra factum proprium —, afirmando que a embargada não poderia oferecer uma forma alternativa de composição e, posteriormente, promover a execução. No mérito, alegou que o contrato não constituiria título executivo extrajudicial, porque as pessoas que o subscreveram como testemunhas teriam vínculos pessoais e profissionais com a embargada. Afirmou que Luciano Alves seria gerente da empresa credora e que Rodrigo Barofaldi seria irmão de um de seus sócios e gerente administrativo de empresa integrante do mesmo grupo econômico. Defendeu, por fim, a inadequação da via executiva, sob o fundamento de que o objeto do contrato consistia na entrega de milho, e não na restituição de valores. Segundo argumentou, eventual pretensão de restituição do preço antecipado dependeria de ação de conhecimento ou de ação de rescisão contratual. Requereu a extinção da execução por ausência de interesse processual, inexistência de título executivo e inadequação da via eleita, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Instruiu os embargos, entre outros documentos, com ata notarial (ID 128865627), documentos relativos à assinatura eletrônica (IDs 128865628 e 128865629) e informações destinadas a demonstrar o vínculo de uma das testemunhas com a embargada (ID 128865630). Por meio da decisão de ID 129500556, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e foi determinada a intimação da embargada para apresentar impugnação. A embargada apresentou impugnação no ID 130075531, sustentando que a conversa registrada em ata notarial representou mera tentativa de composição, jamais aceita ou executada pela embargante. Alegou que não houve novação, transação ou qualquer acordo capaz de extinguir a obrigação contratual. Defendeu a validade do título executivo, destacando que o contrato foi firmado eletronicamente por intermédio de plataforma apta a assegurar sua autoria e integridade, circunstância que tornaria dispensável a assinatura de testemunhas, nos termos do art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil. Afirmou, também, que o instrumento contratual prevê expressamente sua natureza de título executivo tanto em relação à obrigação de entregar o produto quanto aos valores antecipados e às penalidades decorrentes do inadimplemento. Requereu, ao…
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