Processo 7068253-89.2024.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7068253-89.2024.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA REU: DAIANE COSTA SOARES DAMACENO, ROMILDO CARDOSO DAMASCENO REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 432.282,38 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em face de DAIANE COSTA SOARES DAMACENO e outro, ambos qualificados nos autos. A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte requerida, a qual restou infrutífera. Por meio da decisão ID n. 135176994, a parte exequente foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas de diligência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem comprovar o recolhimento das custas. É o relatório. Em evento anterior, a parte requerente foi devidamente intimada para promover os atos e diligências que lhe competiam, contudo permaneceu inerte. A citação é pressuposto de existência e validade do processo, indispensável para o seu desenvolvimento regular, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Portanto, a ausência de citação válida impede a formação da relação processual e, por conseguinte, o prosseguimento do feito, configurando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a inércia da parte exequente em recolher as custas necessárias para a diligência do Oficial de Justiça impede a angularização da lide e o prosseguimento do feito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) é pacífica no sentido de que a inércia do autor em promover as diligências para citação, após ser intimado para tanto, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação, no prazo judicial, do recolhimento das custas para citação da parte ré configura descumprimento de pressuposto processual essencial e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 10. Alegações genéricas de dificuldades financeiras não afastam o dever de impulsionar o processo, tampouco autorizam o descumprimento de ordem judicial. 11. A autora que ajuíza ação próxima ao termo final do prazo prescricional assume o risco de perecimento do direito de ação, não sendo possível responsabilizar o Judiciário por sua inércia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 237, 282, 485, IV. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7031801-17.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira,…
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