Processo 7068281-28.2022.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7068281-28.2022.8.22.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 12.157,31 AUTOR: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO AUTOR: OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 REU: NFM SILVA CONSTRUCOES EIRELI REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis, ajuizada por Social Administradora de Imóveis Ltda. – EPP em face de NFM Silva Construções EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte requerente, elencou que as partes celebraram contrato de locação comercial com vigência de 02/08/2021 a 01/08/2022, tendo por objeto imóvel situado nesta Capital, mediante aluguel mensal no valor de R$ 1.400,00, com vencimento no dia 05 de cada mês. Sustentou que a requerida deixou de adimplir os aluguéis e encargos locatícios a partir do mês de janeiro de 2022, permanecendo inadimplente até junho de 2022, quando solicitou a entrega das chaves e a rescisão do contrato, sem, contudo, quitar os débitos pendentes. Afirmou que o inadimplemento compreende os aluguéis vencidos, multa moratória prevista contratualmente, multa compensatória equivalente a três meses de aluguel, IPTU inadimplido e honorários advocatícios convencionados no contrato, totalizando, após o abatimento da caução prestada, o montante de R$ 12.157,31. Alegou que, apesar das diversas tentativas de composição extrajudicial, a requerida permaneceu inadimplente, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Por conseguinte, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 12.157,31; bem como pela rescisão contratual. Custas iniciais recolhidas (ID.82406200). Deferida a citação por edital do requerido (ID.127733546). Considerando a citação por edital, ocorreu contestação por negativa geral, via Defensoria Pública (ID.135538488). Réplica apresentada (ID.136746128). Instadas (ID.137282321), as partes manifestaram seu desinteresse para produção de nova provas (ID.137671110 e 137913932). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. DOS FUNDAMENTOS. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO. De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc. I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova testemunhal e demais documentos, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito e convencimento do juízo no particular. Embora a requerida tenha postulado prova testemunhal, no caso em apreço, traria apenas inoportuna oneração às partes. Outrossim, é certo que a demanda trata de matéria exclusivamente de direito, passível de julgamento apenas com as provas documentais apresentadas. Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Novamente o STJ em entendimentos consonantes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.