Processo 7068327-80.2023.8.22.0001

TJRO • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
7068327-80.2023.8.22.0001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7068327-80.2023.8.22.0001 Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: MARCOS JORGE RODRIGUES ADVOGADO DO RECORRENTE: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Jorge Rodrigues, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivo violado o art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática de homicídio qualificado, na forma tentada, por efetuar disparos de arma de fogo contra policial penal, atingindo terceiro, com pedido de absolvição sumária por legítima defesa ou, subsidiariamente, afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova inequívoca de legítima defesa apta a ensejar absolvição sumária; (ii) estabelecer se as qualificadoras imputadas são manifestamente improcedentes a ponto de serem afastadas na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não demandando certeza. A materialidade delitiva está comprovada por laudos periciais e demais elementos informativos constantes dos autos. Os depoimentos colhidos indicam, em tese, a autoria delitiva, revelando dinâmica fática compatível com a imputação, sem afastar a competência do Tribunal do Júri. A legítima defesa não se apresenta de forma clara, segura e indene de dúvida, diante da existência de versões conflitantes sobre o início da agressão e a reação do acusado. A análise aprofundada sobre a ocorrência de excludente de ilicitude demanda valoração probatória, a ser realizada pelo Conselho de Sentença, nos termos da competência constitucional do Tribunal do Júri. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto. A qualificadora do motivo torpe encontra suporte nos indícios de que os disparos decorreram de intervenção de policial em contexto de desentendimento com a ex-companheira. A qualificadora do emprego de meio que resultou perigo comum é plausível diante da realização de múltiplos disparos em via pública, com efetivo atingimento de terceiro alheio ao conflito. A qualificadora relativa à vítima agente de segurança pública encontra respaldo na identificação prévia do policial antes dos disparos. A qualificadora do uso de arma de fogo de uso restrito está amparada em laudo pericial que atesta calibre .40. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, configurando juízo de admissibilidade da acusação. 2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando…

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