Processo 7068380-90.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7068380-90.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOAO BATISTA BANDEIRA CARNEIRO JUNIOR ADVOGADO DO REQUERENTE: JOAO BATISTA BANDEIRA CARNEIRO JUNIOR, OAB nº RO10546 Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do DETRAN/RO. O requerente alega que, em 20/10/2024, durante operação "Lei Seca", foi autuado em duplicidade pela mesma infração de dirigir sob influência de álcool. Afirma que foram lavrados dois Autos de Infração de Trânsito (AIT): o nº 2400150040 (devidamente quitado) e o nº 2400150041, este último derivado de erro procedimental. Requereu, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade da multa e, no mérito, a anulação do auto duplicado e condenação em danos morais de R$ 2.000,00. A tutela de urgência foi deferida nos termos da decisão ID.129176492. Em contestação, o DETRAN/RO suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e perda do objeto, informando que procedeu ao cancelamento administrativo do auto, após a propositura da demanda. No mérito, sustentou a ausência de dano moral indenizável. É o relato. Decido. Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela autarquia não prospera. Embora o requerente não seja o proprietário registral do veículo, ele figura como o condutor autuado, sendo o destinatário direto das penalidades administrativas e da pontuação em seu prontuário (RENACH), o que lhe confere interesse e legitimidade para questionar a validade da autuação. Quanto à perda do objeto, o reconhecimento administrativo da duplicidade e o cancelamento do AIT nº 2400150041 após o ajuizamento da ação configuram, na verdade, o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e não mera carência de ação. Mérito O cerne da controvérsia reside na lavratura de dois Autos de Infração de Trânsito (AIT) decorrentes de um mesmo fato gerador. O requerente demonstrou que, em 20/10/2024, durante operação "Lei Seca", foi autuado pela infração do Art. 165 do CTB (dirigir sob influência de álcool). Tal abordagem gerou o AIT nº 2400150040 e, indevidamente, o AIT nº 2400150041 (ID.128906924 - página 7 e 8). A prova documental é inequívoca ao demonstrar que ambos os autos possuem elementos materiais idênticos: mesma infração, mesmo local, mesma data e a mesma medição alcoolemia (0,53 mg/l). A própria autarquia requerida, em sede de verificação interna após a provocação judicial, reconheceu a ocorrência de erro procedimental e a existência de duplicidade. ID.132092994. A manutenção de duas punições para o mesmo fato configuraria flagrante violação ao princípio do non bis in idem, que veda a dupla punição pelo mesmo ilícito. No exercício de seu poder-dever de autotutela administrativa (Súmula 473 do STF), o DETRAN/RO admitiu a necessidade de cancelamento do auto duplicado para restaurar a legalidade do procedimento. Logo, reconhecida o duplicidade do auto n° 2400150041, a anulação é a medida que se impõe. Do Dano Moral No conceito trazido por Carlos Bittar, o…
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