Processo 7068398-48.2024.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7068398-48.2024.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Criminal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 7068398-48.2024.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Furto AUTORES: P. -. P. V. -. D. E. E. R. À. F. -. D., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: CLAUDIO DE SOUZA MELO SENTENÇA I - RELATÓRIO. O Ministério Público acusou CLAUDIO DE SOUZA MELO pela prática do crime do art. 155, §3°, do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia [id 115149693], que integram a presente decisão. Em 26/12/2024 [115304054], este juízo recebeu a denúncia. Citado pessoalmente, o réu se defendeu da acusação por meio de advogado particular [id 121528296]. Houve pedido de habilitação da empresa vítima como assistente de acusação [id 123175398], o que foi deferido pelo juízo. Na audiência de instrução, o juízo ouviu 2 testemunhas e houve necessidade de interrupção, uma vez que o alarme de incêndio do Fórum Geral foi acionado. A seguir a defesa peticionou pedidos e o assistente de acusação juntou documentos. O juízo indeferiu pedido de perícia, conforme decisão de id 129234502, bem como designou nova data de audiência. Nesta audiência em continuação, o juízo ouviu uma testemunha e interrogou o réu. A produção de provas encerrou sem pedido de diligências. Nas alegações finais, em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, afirmando que a materialidade e autoria do crime de furto de energia foram comprovadas. Para isso, baseou-se em laudo pericial oficial, na fiscalização técnica, documentos e nos depoimentos colhidos. Ressaltou que foi constatada fraude no medidor, beneficiando diretamente o acusado, sendo o desvio de energia realizado na unidade consumidora vinculada ao réu. Já o assistente de acusação, Energisa Rondônia, reiterou que a perícia e a fiscalização constataram ligação clandestina (bypass) nas três fases do imóvel do acusado, permitindo o não registro de parte do consumo. Salientou que o laudo oficial apontou desvio de energia por intervenção humana dolosa e descartou falha espontânea. Ressaltou que o acusado era o responsável pelo imóvel, acompanhou a inspeção e foi o beneficiado direto pela fraude. Ao final, pleiteou a condenação do réu, diante da robustez das provas técnicas, fotográficas e testemunhais. Por sua vez a defesa, em alegações finais, sustentou a insuficiência de provas para uma condenação, requerendo a absolvição do acusado. Alegou ainda, que o laudo pericial foi elaborado sem respeito ao contraditório e à ampla defesa, e que não ficou demonstrado o efetivo desvio de energia, argumentando também que havia menção à possibilidade de geração própria de energia no local pelos próprios depoimentos. Quanto à autoria, ressaltou que o imóvel pertence à mãe do réu, não havendo comprovação de que ele fosse o responsável pelo local ou tenha tido intenção/dolo na irregularidade, e que as testemunhas seriam ligadas à parte acusadora, sem isenção. Por fim, pleiteou a absolvição com base na dúvida, invocando o in dubio pro reo, e, subsidiariamente, o reconhecimento da possibilidade de ANPP, ante os requisitos legais preenchidos, questionando a negativa do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de processo crime previsto no artigo 155, §3°, do Código Penal. Sabe-se que a estrutura do processo penal é acusatória [CPP,…

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