Processo 7068403-41.2022.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7068403-41.2022.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: KARYNA CANDEIAS ORTELAM CPF: XXX.XXX.XXX-XX, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado(a) nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) Processo : 7068403-41.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE PORTO VELHO REU: KARYNA CANDEIAS ORTELAM DECISÃO: "Trata-se de manifestação apresentada pelo Município de Porto Velho, por meio da qual requer, diante da resposta encaminhada pela operadora TIM no ID n.º 135164986, a expedição de mandado de citação da requerida no endereço eventualmente informado, bem como, se necessário, a autorização para citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, os endereços indicados a partir das informações obtidas junto às operadoras de telefonia já foram objeto de diligências anteriores, sem êxito. Com efeito, o endereço localizado em Aripuanã/MT já foi diligenciado, conforme se extrai dos documentos de ID n.º 127588782 e 125922546, consistentes em juntadas de avisos de recebimento negativos. De igual modo, o endereço situado na Rua Venezuela, em Porto Velho/RO, também já foi objeto de tentativa de citação por Oficial de Justiça, a qual restou infrutífera, conforme certidão de ID n.º 101005562. Além disso, consta dos autos a certidão de ID n.º 89042106, na qual o Oficial de Justiça certificou que, ao diligenciar no endereço constante do mandado, foi informado por moradores que a requerida KARYNA CANDEIAS ORTELAM havia se mudado no final de dezembro de 2022. Na ocasião, foi obtido contato telefônico da requerida, tendo o Oficial de Justiça encaminhado mensagem, oportunidade em que ela informou inicialmente estar viajando, recusou-se a receber a citação/intimação virtual, não indicou endereço onde pudesse ser encontrada e, posteriormente, bloqueou o contato do meirinho. Registre-se, ainda, que já houve anterior autorização para tentativa de citação por hora certa, conforme decisões de IDs n.º 90877999 e 96737275, providência que também não obteve êxito na localização/citação da requerida. Diante desse contexto, verifica-se que já foram realizadas diversas tentativas de localização e citação da requerida, por diferentes meios, todas infrutíferas, não havendo utilidade prática na reiteração de diligências em endereços já anteriormente diligenciados com resultado negativo, tampouco na renovação da tentativa de citação por hora…

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