Processo 7068456-17.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7068456-17.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: KATIA LUZIA CAVALCANTE ADVOGADOS DO AUTOR: WILLIAN KEVEN IGNACIO PRIMO, OAB nº SP480434, LAERCIO BATISTA DE LIMA, OAB nº RO843 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Katia Luzia Cavalcante, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face de Itaú Unibanco S.A., alegando ser vítima de fraude bancária. Relatou que jamais desbloqueou o cartão de crédito adquirido em julho de 2024 (ato da abertura da conta) junto ao réu, mas foi surpreendida por cobranças e proposta de renegociação de dívida referente a compras não reconhecidas, supostamente efetivadas via aplicativo e por telefone estranho ao informado no dia do cadastro. O valor discutido ultrapassa R$ 3.100,00. Pediu tutela para impedir cobranças e negativação, declaração de inexistência do débito e indenização moral. Despacho – ID 128947624: O juízo determinou à autora a emenda à inicial, solicitando documentos sobre hipossuficiência financeira, boletim de ocorrência, faturas dos meses de julho a dezembro de 2024 e dados do cartão, sob pena de indeferimento. Emenda à Inicial – ID 129009315: A autora apresentou emenda juntando contracheques, recibos de aluguel e boletim de ocorrência, detalhando sua limitação financeira e reiterando o pedido de justiça gratuita. Despacho – ID 129738027: O juízo determinou nova emenda para esclarecimento do telefone cadastrado e do número supostamente fraudulento, especificação do débito apontado e foto do cartão. Emenda à Inicial – ID 131047189: A autora esclarece o telefone cadastrado, informa desconhecer o número usado nas operações contestadas, pois supostamente o banco não teria fornecido tal dado, somente informando em atendimento presencial, mas sem lhe entregar comprovações, especifica o valor do débito (R$ 3.139,08), justifica não possuir foto do cartão e aponta ausência de defesa administrativa autuada pelo banco. Decisão – ID 131289258: Foi deferida a justiça gratuita à autora, aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso e invertido o ônus da prova em prol da consumidora. Indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Contestação – ID 132405951: O Itaú Unibanco afirmou a regularidade da relação contratual, negou fraudes ou ilícito, e alegou ausência de prova de dano moral. Destacou procedimentos internos dos quais teria resultado no cancelamento da cobrança vinculada ao cartão de crédito da fatura de agosto de 2024 (contrato n. 004781715810000), questionou a verossimilhança do boletim de ocorrência e impugnou a inversão do ônus da prova. Informou possíveis exclusões de negativações e reclamou de falta de solução administrativa prévia. Juntou faturas mensais, telas sistêmicas de operações bancárias, relatórios de consulta ao Serasa, procurações e cartas de preposição. Réplica – ID 132671954: A autora rebateu as preliminares, reafirmou a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva do banco, alegou tentativa de solução administrativa e reforçou o dano moral pelo tempo e desgaste na defesa de direito, salientando que as operações impugnadas não foram por si…
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