Processo 7068461-39.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7068461-39.2025.8.22.0001 Assunto: Serviços Hospitalares Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: FRANCISCA MOREIRA DE SOUSA ADVOGADOS DO AUTOR: CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906, CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007, DEJANIRA BARROSO BARBOSA, OAB nº RO11482 REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADO DO REU: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, OAB nº BA13325 SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória por dano moral, ajuizada por FRANCISCA MOREIRA DE SOUSA, representada por sua filha, MARIA MADALENA MOREIRA DE SOUZA, em desfavor de AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA DE RONDÔNIA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente, em síntese, alegou que por recomendação médica, agendou consulta profissional, com a médica Carla Oliveira, integrante da rede credenciada da empresa requerida. Todavia, ao comparecer na data e horário marcados, elencou ter sido surpreendida com a recusa do atendimento, sob alegação de que a referida profissional não atendia mais pela AMERON em razão da rescisão contratual entre a operadora e o prestador de serviço, sem que houvesse qualquer aviso prévio ou oferta de alternativa equivalente. Destacou, que não recebeu nenhum protocolo ou declaração formal da negativa de atendimento. Diante dos fatos narrados, pugnou pela condenação da requerida no valor de danos morais em R$ 10.000,00. Ademais, pleiteou pela gratuidade em seu favor. Concedida a justiça gratuita (ID.130155851). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ID.138021215. Preliminarmente, pleiteou pela suspensão obrigatória da ação, por consequência do regime de liquidação extrajudicial da operadora requerida. No mérito, arguiu pela ausência da conduta ilícita pela requerida. Destacou que descredenciamento de profissionais e a subsequente paralisação dos serviços assistenciais da AMERON S.A. na segunda metade do ano de 2025 não decorreram de mero capricho empresarial, mas sim de um severo colapso econômico-financeiro sistêmico que assolou a empresa. Logo, argumentou acerca da ausência de responsabilidade civil pelas condutas narradas na exordial, por motivo de força maior e fato do princípe. Ademais, asseverou pela inexistência de danos morais e que o mero inadimplemento contratual não enseja danos. Por fim, reiterou a necessidade de suspensão da ação e pugnou pela improcedência dos pedidos postulados na exordial. Juntou documentos. Audiência de conciliação infrutífera, com a parte requerente intimada para apresentar réplica (ID.138171335). Todavia, a parte requerente se quedou inerte para apresentação de réplica (ID.138171335). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada…
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