Processo 7068502-06.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7068502-06.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 13.126,53 (treze mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos) Parte autora: CELHO LUCAS PEREIRA, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 6915, - DE 6800/6801 A 7109/7110 ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-060 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, uma vez que não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito. Passo à decisão de que cuida o art. 357 do CPC. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por CELHO LUCAS PEREIRA em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de nulidade das faturas geradas nos valores de R$ 4.732,81 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos), referente ao mês de outubro/2025 e R$ 3.393,72 (três mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), referente ao mês de setembro/2025, referentes à UC 20/1187864-2, visto que não refletem seu consumo real, com consequente indenização pelos danos suportados com a falha na prestação dos serviços da requerida. Juntou procuração e documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 130468261), arguindo, em síntese, que os faturamentos questionados foram realizados mediante leitura coletada em campo pela concessionaria, correspondendo exatamente à quantidade de energia elétrica que passou pelo aparelho medidor instalado. Defende que não foram constatadas irregularidades até o ponto de entrega, tais como inversão, interligação ou vazamento, que estabeleça um nexo de causalidade entre uma falha da empresa e o aumento do faturamento. Entende não ter praticado ato ilícito, não sendo responsável pelos danos reclamados. Juntou procuração e documentos. Apresentada impugnação à contestação (ID 133169656). Facultada a especificação de provas (ID 133169657), a parte autora pugnou pela prova pericial (ID 133652520), enquanto a parte requerida se quedou inerte. Pois bem! Verifica-se dos autos que as partes são capazes e bem representadas. Não há nulidades ou preliminares arguidas no presente feito. O cerne da demanda consiste em definir se as faturas impugnadas refletem consumo efetivamente registrado de forma regular, ou se decorrem de falha no sistema de medição/leitura/faturamento atribuível à concessionária, com repercussão na (in)exigibilidade do débito e no eventual dever de refaturamento, bem como na configuração de dano moral. Como pontos controvertidos da lide, FIXO os seguintes: a) se o consumo registrado e faturado nos meses impugnados correspondem ao efetivo consumo de energia elétrica da unidade consumidora, considerando o…
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