Processo 7068515-05.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7068515-05.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente/Exequente: ALESSANDRA CRISTINA VIEIRA FERREIRA, ANTONIO MARCOS MARTINS Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: JONILSON ALVES DA SILVA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Recebo a petição inicial. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais, ajuizada por ALESSANDRA CRISTINA VIEIRA FERREIRA e ANTONIO MARCOS MARTINS em face de JONILSON ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que em 25 de abril de 2022 celebraram com o réu um "Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano", tendo por objeto um terreno com uma casa de alvenaria, localizado na Rua Nilton de Azevedo, n.º 11.305, Bairro Marcos Freire, nesta capital. O preço ajustado foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago mediante a entrega de uma motocicleta Honda/CG 160 Start, avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e o restante em cinco parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais). Alegam, contudo, que o réu incorreu em inadimplemento absoluto e qualificado pela má-fé. Sustentam que, passados mais de três anos da celebração do negócio, o requerido não apenas deixou de transferir a propriedade da motocicleta para o nome da autora, como também se descobriu que o veículo é objeto de uma ação de busca e apreensão (Processo n.º 7017864-03.2024.8.22.0001, ID 128927554, p. 5-6), movida por uma instituição financeira contra terceiro, fato que teria sido omitido dolosamente no momento da contratação. Afirmam, ainda, que o réu, na posse do imóvel, acumulou uma dívida de R$ 4.281,13 (quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e treze centavos) junto à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), descumprindo a cláusula contratual que lhe atribuía tal responsabilidade. Diante desse quadro, formularam pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e antecipada, para que seja determinado, inaudita altera parte: a) o arresto de ativos financeiros do réu, via SISBAJUD, no valor da causa; b) a reintegração liminar na posse do imóvel; c) a proibição de que o réu ceda ou transfira a posse do bem a terceiros; d) a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel; e) a cominação de multa para o caso de depredação do bem. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise desses pressupostos deve ser feita com base nos elementos de prova apresentados na fase postulatória, em um juízo de cognição sumária. No caso concreto, entendo que os requisitos se encontram devidamente preenchidos, justificando o deferimento parcial das medidas pleiteadas. Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A probabilidade do direito alegado pelos autores revela-se de forma contundente a partir da análise da prova documental que…
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