Processo 7068521-12.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7068521-12.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7068521-12.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB Nº PB23664 RECORRIDO: AMANDA CAMELO CORREA ADVOGADO: LILIAN MARIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB Nº RO2598 RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 10/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, na qual a autora sustenta fazer jus à reparação por dano moral (R$10.000,00), diante da suspensão indevida do fornecimento do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora. Na origem, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, o juízo que, diante do pagamento dos débitos inadimplentes, não subsistia justificativa para efetivar o recorte da unidade consumidora. Pontuou ser devida a reparação por dano moral (R$ 3.000,00). Em suas razões recursais, a parte requerida argumenta que a suspensão do serviço embasou-se em débito decorrente de regular procedimento de recuperação de consumo e além disso, na auto religação à revelia efetivada pela parte autora. Ressalta ter agido no exercício regular de direito, de modo que não há se falar em indenização por dano moral. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pela Magistrada Maxulene de Sousa Freitas, na parte que interessa ao recurso: [...] Com relação à suspensão realizada em 23/10/2025, observa-se que o corte do serviço teve origem na inadimplência de fatura vinculada ao procedimento de recuperação de consumo, referente ao mês de julho de2025, no valor total de R$ 1.159,56. Apesar de existir pré-acordo com tratativas iniciadas em 09/10/2025 para negociação do débito que motivou o corte, tal negociação foi cancelada em 15/10/2025 (ID131258892) por ausência de aceite da parte autora, restabelecendo a exigibilidade das faturas. Por conseguinte, ainda que a parte autora alegue que o corte foi em razão de débitos negociados, a documentação demonstra que a suspensão ocorreu após o cancelamento do acordo, momento em que os débitos retornaram à condição de inadimplência. Por esse motivo, não há que se falar em validade do acordo, nem como reconhecer a novação do débito. Ademais, destaca-se que a fatura de setembro de 2025 trouxe notificação ao consumidor sobre débito pendente, alertando para a possibilidade de corte caso o pagamento não fosse efetuado, com previsão de suspensão a partir de 08/10/2025 (ID131258893). Dessa forma, restou comprovada a notificação prévia quanto ao inadimplemento e à eventual suspensão do serviço, em conformidade com o item 2.1.3 desta sentença. Assim, considero legítima a interrupção do fornecimento realizada em 23/10/2025, diante do cumprimento das exigências normativas. Após o corte em 23/10/2025, verificou-se, nos registros da concessionária, que houve religação do serviço em 24/10/2025 (OS133391817 - ID131258891, p. 3), motivada pela informação dos pagamentos realizados nesta mesma data (O.S. 133431783 e 133431784 - ID131258891, p. 3). Contudo, os sistemas de contas da concessionária não apontaram a compensação efetiva do débito, o que ensejou novo corte no fornecimento em…

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