Processo 7068534-45.2024.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7068534-45.2024.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTORES: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS DOS AUTORES: FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, RICARDO NEVES COSTA, OAB nº SP120394, RAPHAEL NEVES COSTA, OAB nº SP225061, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II REU: WILMON JOSE CANTO DE LIMA REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 15.887,38 DECISÃO A parte requerente, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A foi intimada quanto ao pedido de desconsideração da substituição processual formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, no entanto, quedou-se inerte (ID 133793701). Portanto, ante ao silêncio da requerente, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, quanto à intimação de ID 133793701, entendo ser cabível a retirada da parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II do polo ativo e a manutenção única da requerente, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no polo ativo. Considerando que, no presente feito, apesar de já ter sido concretizada a liminar de busca e apreensão, não ocorreu a citação da parte requerida, faz-se necessária a angularização processual. Portanto, intime-se a requerente, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, em virtude da ausência dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, determino à CPE que retire a parte, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, do polo ativo da ação. Porto Velho - RO, 30 de abril de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: WILMON JOSE CANTO DE LIMA AUTORES: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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