Processo 7068556-69.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7068556-69.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7068556-69.2025.8.22.0001 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação Valor da causa: R$ 20.000,00(vinte mil reais) AUTOR: GISLANE GONCALVES ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: ORLANDO DOS SANTOS FILHO, OAB nº BA36806 REU: SERASA S.A. ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA SERASA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito mantidos pela ré, sem que houvesse a devida e prévia notificação. Sustenta que tal falha procedimental constitui ato ilícito e viola seus direitos, requerendo, nesse sentido, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado (id. 128938722). Alegações da ré: suscita, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, defende a regularidade de sua conduta, argumentando ter cumprido o dever legal de comunicação prévia por múltiplos canais (SMS, e-mail e carta), utilizando-se dos dados cadastrais fornecidos pela própria consumidora. Por fim, sustenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais (id. 133308654). Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, I, do C. de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e a prova é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminar: a parte ré suscita, em preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa, argumentando que este deveria refletir o proveito econômico total pretendido, incluindo a soma dos débitos cuja inscrição se contesta. A preliminar merece acolhimento. O valor da causa deve, de fato, corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte, que na hipótese não se resume ao dano moral, mas abrange o cancelamento das anotações restritivas. Conforme se extrai dos autos, a soma dos débitos que originaram as negativações discutidas alcança o montante de R$ 16.601,55 (dezesseis mil, seiscentos e um reais e cinquenta e cinco centavos). Assim, acolho a preliminar para, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, retificar o valor da causa para R$ 36.601,55 (trinta e seis mil, seiscentos e um reais e cinquenta e cinco centavos). Providencie-se a CPE o ajuste sistêmico. Passo à análise do mérito Mérito: relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo. A ré, na qualidade de órgão mantenedor de cadastros de proteção ao crédito, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do C. de Defesa do Consumidor, sujeitando-se às normas protetivas do referido diploma legal, especialmente ao que dispõe o seu art. 43. Sob essa ótica, a responsabilidade da instituição por eventuais falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC. No contexto específico dos bancos de dados, o art. 43, § 2º, estabelece o dever de comunicação por escrito ao consumidor antes da inscrição. O STJ, consolidando este entendimento, editou a Súmula 359, segundo a qual "Cabe ao órgão mantenedor do…

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