Processo 7068559-58.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7068559-58.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7068559-58.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO ADVOGADOS DO AUTOR: GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515, DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de valores retroativos ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINPOL em face do ESTADO DE RONDÔNIA. A parte autora pretende o reconhecimento do direito à revisão da tabela de vencimentos instituída pela Lei Estadual n. 5.075/2021, mediante aplicação do escalonamento de 10% entre as classes da carreira da Polícia Civil, previsto no § 8º do art. 11 da Lei Estadual n. 1.041/2002, com a consequente readequação dos vencimentos, implantação das diferenças em folha e pagamento das parcelas retroativas e respectivos reflexos. Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação, ID. 128679839, na qual defende a legitimidade do processo legislativo que culminou na edição das novas tabelas salariais, afirmando tratar-se de matéria discricionária e de política remuneratória, refutando a existência de direito adquirido ao escalonamento. Argumenta haver impossibilidade de intervenção judicial para conceder reajustes sob fundamento de isonomia, invocando a Súmula Vinculante n. 37 do STF e sustentando a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, ID. 129826654, o sindicato reiterou que o § 8º do art. 11 da Lei n. 1.041/2002 permanecia vigente quando da edição da Lei n. 5.075/2021, porquanto sua revogação expressa somente ocorreu com a Lei n. 5.696/2023. Alegou não pretender equiparação salarial fundada em isonomia, mas o cumprimento de critério objetivo estabelecido na legislação então vigente. Em especificação de provas, a parte autora requereu prova pericial contábil com o objetivo de “analisar as tabelas remuneratórias instituídas a partir da Lei n. 5.075/2021, verificar se foi observado o escalonamento de 10% entre as classes, identificar eventuais distorções ou supressões percentuais, e proceder à projeção dos vencimentos, apurando as diferenças devidas”. O Estado de Rondônia informou não possuir outras provas a produzir. É o breve relato. DECIDO. Não há preliminares processuais ou questões pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. Assim, o processo encontra-se apto ao saneamento. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do feito. Para fins da instrução, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se o escalonamento mínimo de 10% entre classes, previsto no § 8º do art. 11 da Lei n. 1.041/2002, estava vigente e era obrigatório à época da edição da Lei n. 5.075/2021, , ou se houve revogação tácita ou alteração legislativa suficiente para afastar sua aplicação antes da revogação expressa pela Lei n. 5.696/2023. b) Se a tabela de vencimentos da Lei n. 5.075/2021 contraria norma cogente, gerando direito dos servidores à recomposição salarial; c) Se o pedido do sindicato representa fere o…

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