Processo 7068597-41.2022.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7068597-41.2022.8.22.0001 Direito de Imagem Valor da causa: R$ 15.000,00(quinze mil reais) REQUERENTE: MIQUEIAS CHAGAS DE ANDRADE ADVOGADOS DO REQUERENTE: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 REQUERIDOS: VOE PASS LINHAS AEREAS, EDUARDO MAGALHAES RODRIGUES BUSCH, JOSE LUIZ FELICIO FILHO, CASSIA APARECIDA VIEIRA FELICIO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO, OAB nº BA22903A, MARCELO AZEVEDO KAIRALLA, OAB nº BA55646, ERIKA DE ANDRADE MAZZETTO CROSIO, OAB nº SP237512 DECISÃO Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Miqueias Chagas de Andrade em face de José Luiz Felício Filho, Eduardo Magalhães Rodrigues Busch e Cássia Aparecida Vieira Felício, visando o redirecionamento da execução originária movida contra Voe Pass Linhas Aéreas. O exequente fundamenta sua pretensão na aplicação da Teoria Menor da Desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do C. de Defesa do Consumidor, sustentando que a insolvência da executada principal e a ausência de bens passíveis de penhora constituem obstáculo ao ressarcimento dos danos morais reconhecidos por sentença transitada em julgado. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações. Em síntese, José Luiz Felício Filho defende a inexistência de requisitos do art. 50, do C. Civil, alegando ausência de fraude ou confusão patrimonial. Por sua vez, Eduardo Magalhães Rodrigues Busch e Cassia Aparecida Vieira Felício sustentam a ilegitimidade passiva, aduzindo que jamais integraram o quadro societário da empresa, tendo atuado meramente como diretores profissionais (administradores não sócios). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações de consumo e na extensão dessa responsabilidade aos administradores que não ostentam a condição de sócios ou acionistas. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida é consumerista, atraindo a incidência do diálogo das fontes em favor da proteção do vulnerável. No microssistema do Código de Defesa do Consumidor, o legislador optou pela adoção da Teoria Menor, que se afasta do rigorismo da "Teoria Maior" encartada no Código Civil. Enquanto o Código Civil exige a prova cabal do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (abuso da personalidade), o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, § 5º, estabelece que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores: "Art. 28. [...] § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No caso dos autos, a tentativa de satisfação do crédito contra a devedora principal restou infrutífera, mesmo após o esgotamento das diligências de praxe. A insolvência da empresa aérea é fato que se extrai da própria marcha processual, configurando o "obstáculo" mencionado na norma. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, na Teoria Menor, a prova da insolvência é suficiente para o redirecionamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM…
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