Processo 7068601-73.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7068601-73.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7068601-73.2025.8.22.0001 Classe:Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Santo Antônio Energia S.A. em face do cumprimento de sentença promovido por José Raimundo de Jesus, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. A excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, a inexigibilidade do título executivo judicial por afronta à coisa julgada e a ausência de recolhimento das custas processuais. (ID n. 134169960) Em manifestação, a parte excepta pugna pela rejeição da exceção, defendendo a plena exigibilidade do título e a inocorrência da prescrição. (ID n. 134976656) É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio processual idôneo para a apreciação de matérias de ordem pública, desde que prescindam de dilação probatória, como no caso dos autos, razão pela qual conheço a exceção. Passo à análise das teses deduzidas. A excipiente sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória, argumentando que o prazo quinquenal previsto no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 teve início com o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução n. 0008588-53.2013.8.22.0001, ocorrido em 07/03/2018, conforme certidão constante dos autos. Afirma que, tendo o presente cumprimento de sentença sido ajuizado apenas em 13/11/2025, restou integralmente consumado o prazo prescricional. Por sua vez, o excepto sustenta que o marco inicial da prescrição somente ocorreu com o trânsito em julgado da decisão que encerrou a execução principal, nos autos n. 0004109-51.2012.8.22.0001, em 13/06/2025, sob o argumento de que a sentença proferida nos embargos condicionou a satisfação dos honorários à sua inclusão no processo executivo originário. Assiste razão à excipiente. O título executivo judicial que embasa a presente execução corresponde à sentença proferida nos Embargos à Execução, a qual transitou em julgado em 07/03/2018. A partir desse momento, consolidou-se a pretensão executória do credor, iniciando-se a contagem do respectivo prazo prescricional. A determinação constante da sentença no sentido de que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos nos autos da execução principal não possui natureza de condição suspensiva da exigibilidade do crédito. Trata-se, em verdade, de mera orientação quanto à forma procedimental de satisfação da verba honorária, sem qualquer aptidão para impedir o nascimento da pretensão executória ou postergar o início do prazo prescricional. Não se verifica, portanto, qualquer circunstância jurídica capaz de afastar a conclusão de que o crédito era líquido, certo e exigível desde o trânsito em julgado da sentença dos embargos. O posterior encerramento da execução principal não interferia na existência, liquidez ou exigibilidade da verba honorária já definitivamente reconhecida. Consequentemente, tendo a pretensão executória surgido em 07/03/2018 e sido o cumprimento de sentença instaurado apenas em…

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