Processo 7068666-05.2024.8.22.0001
TJRO • Monitória
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7068666-05.2024.8.22.0001 Assunto: Fornecimento de Água Classe: Monitória AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO AUTOR: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700 REU: JOSILENE COELHO DA MOTA REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 4.676,77 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA em face de JOSILENE COELHO DA MOTA distribuída em 18/12/2024. A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte requerida, a qual restou infrutífera. A parte requerente foi intimada para dar o devido andamento ao feito, em duas oportunidades (ID n. 130941276 - em 13/01/2026 e 133060435 - em 04/03/2026), e deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem promover andamento aos autos. É o relatório. Em evento anterior, a parte requerente foi devidamente intimada para promover os atos e diligências que lhe competiam, contudo permaneceu inerte. A citação é pressuposto de existência e validade do processo, indispensável para o seu desenvolvimento regular, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Portanto, a ausência de citação válida impede a formação da relação processual e, por conseguinte, o prosseguimento do feito, configurando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) é pacífica no sentido de que a inércia do autor em promover as diligências para citação, após ser intimado para tanto, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. ART. 485, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE PROMOÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO AUTOR. INTIMAÇÃO SUFICIENTE DO PATRONO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. A ausência de citação da parte ré, por inércia do autor em promover o ato processual, caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Não é necessária a intimação pessoal do autor para a regularização processual na hipótese, sendo suficiente a intimação do seu patrono para promover o andamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.737.948/RO, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001854-38.2021.8.22.0016, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 18/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação, no prazo judicial, do recolhimento das custas para citação da parte ré configura descumprimento de pressuposto processual essencial e justifica…
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