Processo 7068695-21.2025.8.22.0001
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7068695-21.2025.8.22.0001 Monitória AUTOR: O. D. B. L. ADVOGADO DO AUTOR: GREICE COSTA VIEIRA CARNEIRO, OAB nº PA19973B REU: A. V. P. D. S. I. L. V. V. ADVOGADOS DO REU: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, MARIA RONEIDE LOPES DO NASCIMENTO MIRANDA, OAB nº RO11904 Valor da Causa: R$ 1.357.773,62 Data da distribuição: 13/11/2025 SENTENÇA I – RELATÓRIO O. D. B. L. ajuizou ação monitória contra A. V. P. D. S. I. L. V. V., pretendendo o recebimento de valores expressos em prova escrita sem força de título executivo extrajudicial, juntada com a petição inicial, referente a um contrato de prestação de serviços médicos, no importe de R$ 1.357.773,57 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos). Juntou documentos. Recebida a petição inicial, foi expedido mandado monitório e determinada a citação da parte requerida (ID 130150034). Citada (ID 133115792), a requerida apresentou embargos monitórios (ID 133534626) alegando, em síntese: a) ausência de documentos hábeis a comprovar a prestação dos serviços; b) ausência de prova inequívoca do crédito cobrado; c) termo inicial incorreto dos juros de mora. Requereu a suspensão do mandado monitório e a improcedência da ação monitória e, subsidiariamente, a aplicação de juros a partir da citação. Intimada para responder aos embargos (ID 79806343), a parte autora apresentou contrarrazões em ID 135230612. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). O presente caso dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Do mérito Os embargos monitórios fundamentam-se nas alegações de ausência de documentos hábeis a comprovar a prestação dos serviços e ausência de prova inequívoca do crédito cobrado. Entretanto, entendo que os documentos que embasam a ação estão perfeitamente aptos a demonstrar o direito invocado pela parte autora em sede de ação monitória. A parte autora apresentou o contrato de prestação de serviços, elaborado pela parte embargante (ID 128972682), prevendo as prestações e contraprestações, bem como notificações de cobrança (IDs 128972683, 128972688 e 128973654), além de relatórios de atendimento de dezembro de 2024 até agosto de 2025. Os documentos demonstram suficientemente a existência de relação jurídica e constituição das obrigações recíprocas entre as partes, desincumbindo-se a autora, a contento, de provar o fato que dá ensejo ao direito alegado na inicial. Quanto ao termo inicial dos juros, não prospera a tese da embargante de que sua incidência deve ter início apenas com a citação. Isso porque se trata de obrigação positiva e líquida, de modo que os juros moratórios fluem a partir do vencimento da dívida, nos termos do art. 397 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo eg. STJ no EAREsp n. 502.132/RS. Dessa forma, deve ser convertido o mandado inicial em…
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