Processo 7068731-63.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7068731-63.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Auxílio-Doença Acidentário AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: DAYNNE FRANCYELLE DE GODOI PEREIRA, OAB nº GO5759, CRISTIANA FONSECA AFFONSO, OAB nº RO5361 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de evidência para concessão de auxílio-acidente com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que é trabalhadora rural e em agosto de 2021 sofreu acidente enquanto caminhava na roça depois de uma queimada, ocasionando queimaduras de segundo grau no pé direito, com infecção local. Narrou ter recebido auxílio-doença NB 641.278.010-0, até 17/12/2021. Afirma que requereu auxílio-acidente sob o n. 227.316.880-7, e que ao comparecer a perícia foi informada que sua documentação seria analisada, ato seguinte o pedido administrativo foi arquivado por ausência na perícia. Juntou documentos. O processo trâmitou junto a Justiça Federal, ocasião em que a tutela foi indeferida no ID 128981203 - Pág. 87 e determinada a realização da perícia médica, e a posterior citação do INSS. O laudo pericial, apresentado no ID 128981203, pág. 95 , concluiu que o autor está incapacitado para o trabalho de modo parcial e permanente. O INSS apresentou contestação, onde arguiu preliminares e discorreu sobre os requisitos dos benefícios por incapacidade; filiação de segurado especial; contribuições, doenças preexistentes e prevalência da perícia administrativa. Pediu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (ID 128981203, pág. 103). A parte autora apresentou sua réplica e se manifestou acerca do laudo pericial, onde postulou a concessão do auxílio-acidente, desde a data seguinte a cessação do auxílio-doença (ID 128981203 - Pág. 11 e 128981203 - Pág. 120 ). DECISÃO: o juízo da 6ª Vara Federal de Juízado Especial Cível da SJRO se declarou incompentente e determinou a remessa dos autos ao juízo estadual (ID 128981203 - Pág. 122). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO PRELIMINARES Prescrição quinquenal A parte requerida alega que deve ser respeitada a prescrição quinquenal disposta no art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91. Todavia, o pedido inicial é para concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez com efeitos a partir da data da cessação do auxílio-doença, ocorrido em 17/12/2021. Portanto, não há que se falar em verbas prescritas. Assim, rejeito a preliminar. Necessidade de prévio requerimento administrativo e ausência de pedido de prorrogação O caso se trata de restabelecimento de benefício previdenciário e, portanto, é dispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento do STF ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631240. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS RESTRITO À VALIDADE DO INSTITUTO DA ALTA PROGRAMADA CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. APELO DO AUTOR LIMITADO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, AOS…
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