Processo 7068750-69.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7068750-69.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7068750-69.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO RECORRENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: LEONE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRIDO: RENAN NASCIMENTO SOUSA, OAB nº RO11393A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Aduz a parte recorrida que o recurso interposto não deve ser conhecido, dada a ofensa à dialeticidade. Contudo, sem razão a referida tese defensiva. O princípio da dialeticidade assevera que o recurso não deve ser conhecido quando a parte recorrente não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC/2015), não sendo exigível uma perfeição técnica e exauriente, mormente quando o feito tramita na seara dos Juizados Especiais, que contempla princípios fundamentais (simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processuais). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) No caso em apreço, verifico que a parte recorrente resume seu pleito, afirma que houve julgamento de procedência parcial, apresentando fundamentos contrários à tese defensiva, de modo que isto é suficiente para recepcionar o recurso e entender que estão fielmente observados os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição, com devolução de toda a matéria para nova análise (tantum devolutum, quantum appellatum). Por tais considerações, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar arguida. Submeto-a aos eminentes pares. VOTO MÉRITO O cerne da demanda reside na apontada falha na prestação do serviço atribuída à empresa recorrente, consubstanciada na suposta conduta permissiva que possibilitou a perpetração de golpe financeiro em desfavor da consumidora, que consistiu em ligação fraudulenta e induzimento à contratação de empréstimo e transferência para conta de falsários, sem nenhum tipo de impedimento pelos sistemas de segurança da empresa administradora da conta bancária. Deste modo, concluiu o juízo sentenciante que houve falha na prestação do serviço bancário, por não diagnosticar e bloquear transações fora do perfil da consumidora e julgou procedentes os pedidos iniciais, motivo pelo qual o banco interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que se trata de fortuito externo. Analisando detidamente os autos, os documentos e as alegações das partes, os termos da sentença e as razões recursais, entendo que a pretensão deduzida em recurso deve prosperar.…

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