Processo 7068789-66.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7068789-66.2025.8.22.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALINY BARROS ROCHA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO VITOR AUZIER SAMPAIO, OAB nº RO12161, DOUGLAS TADEU CHIQUETTI, OAB nº RO3946 REU: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO REU: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 Valor: R$ 43.852,00 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com declaração de inexigibilidade de débito proposta por Aliny Barros Rocha em face de Boasafra Comércio e Representações Ltda. A parte autora sustenta que as sementes adquiridas da parte requerida apresentaram falhas de germinação, apesar da observância das orientações técnicas fornecidas. Em razão disso, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento do protesto e das inscrições restritivas, a restituição dos valores pagos e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte requerida apresentou contestação no Id n.º 133442370, defendendo a regularidade dos produtos comercializados, a culpa exclusiva da parte autora e a legitimidade das cobranças. Requereu, ainda, a denunciação da lide à fabricante Fertilider. A parte autora apresentou réplica no Id n.º 134493405 e especificou a prova testemunhal no Id n.º 134863361. A parte requerida também requereu a produção de prova pericial agronômica e testemunhal no Id n.º 134930341. É o relatório. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que as sementes foram adquiridas para o desenvolvimento da atividade rural da parte autora. Contudo, embora os produtos tenham sido empregados na atividade produtiva, está demonstrada a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora perante a empresa especializada, o que autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada. Essa conclusão também encontra respaldo na decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0815464-71.2025.8.22.0000, juntada no Id n.º 130224993, que reconheceu sua aparente vulnerabilidade. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Da denunciação da lide A parte requerida pretende a denunciação da lide à fabricante Fertilider, atribuindo-lhe eventual responsabilidade pela qualidade das sementes comercializadas. O pedido, contudo, não merece acolhimento, pois a pretensão deduzida nestes autos decorre da relação contratual mantida diretamente entre as partes e não se limita à qualidade das sementes. A controvérsia abrange também as orientações prestadas durante o plantio, as tratativas posteriores, a suposta promessa de cancelamento das cobranças, bem como a realização do protesto e das inscrições restritivas. Além disso, tratando-se de relação de consumo, eventual responsabilidade da fabricante perante a parte requerida deverá ser discutida em ação autônoma, sem ampliar o objeto desta demanda. Diante disso, indefiro a denunciação da lide. Do saneamento e dos pontos controvertidos Não há outras questões processuais pendentes. Assim, declaro o processo saneado e organizado, nos termos do art. 357 do Código…
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