Processo 7068827-78.2025.8.22.0001
TJRO • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7068827-78.2025.8.22.0001 Exibição de Documento ou Coisa Cível Contratos Bancários AUTOR: FRANCISCO VIDAL DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADOS DO REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO VIDAL DA SILVA ajuizou a presente ação de exibição de documentos endereçada a BANCO AGIBANK S.A., todavia no âmbito do Código de Processo Civil/2015, o pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas. Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora pretende obter cópia dos contratos de empréstimos e portabilidade de empréstimos realizada entre as partes. Em despacho inicial fora determinada a citação da requerida, a fim de proceder com a apresentação do documento objeto da demanda (Id nº 129017616). O banco requerido procedeu à exibição de documentos (Id nº 130805914). A parte autora afirmou que a parte requerida apresentou os documentos solicitados, instante em que requereu o julgamento antecipado do feito com a fixação de honorários advocatícios (Id nº 136554666). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. b) Do mérito O artigo 396, do Código de Processo Civil, disciplina que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Nesse toar, a parte autora da ação de exibição de documentos tem interesse de agir mesmo quando não esgotada a via administrativa, bastando a existência de relação jurídica entre os litigantes para legitimar a propositura da ação. Portanto, é incontestável a obrigação da parte requerida de exibir os documentos, para possibilitar que a parte autora obtenha informações e argumentos para, eventualmente, reclamar em Juízo o que entender de direito, ou para abster-se do ajuizamento de lide temerária. Como já foi decidido, “(...) o pedido de exibição de documentos pode dar-se antes do ajuizamento da causa, a título de medida preparatória (art. 844 e 845, CPC). Ajuizada como medida preparatória, objetiva ela afastar o risco de ação mal proposta ou mal instruída, evitando-se, assim, surpresas no curso da lide” (TJRS – APC XXX.XXX.XXX-XX). Nesse sentido, depreende-se que a parte requerida foi citada e intimada, apresentando em juízo o documento requerido pelo autor, restando satisfeita a pretensão. Outrossim, considerando que a requerida apresentou o documento solicitado, não se vislumbra a resistência por parte da empresa requerida, não cabendo condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O arbitramento de honorários de sucumbência em produção antecipada de provas requer não apenas o prévio requerimento…
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