Processo 7068869-64.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7068869-64.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Prestação de Serviços AUTOR: UNIAO DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR SAPIENS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 REU: LAMARA OLIVEIRA DE ABREU REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Verifico que já foram realizadas diversas diligências destinadas à citação da parte requerida, todas infrutíferas. A parte autora requer a renovação da citação eletrônica pelo telefone (69) 99261-7930, desta vez por intermédio de oficial de justiça, diante do resultado negativo da tentativa anteriormente realizada pela CPE, conforme certidão de ID 134637606. Defiro o requerimento. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas necessárias à diligência. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado para que o oficial de justiça tente realizar a citação da requerida por meio do telefone/WhatsApp (69) 99261-7930, observando os requisitos de validação previstos no Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, publicado no DJ n. 107, de 12/06/2025. Caso a tentativa por WhatsApp resulte infrutífera, a parte autora deverá promover as diligências de citação nos endereços localizados por meio das pesquisas já realizadas nos sistemas judiciais e constantes dos autos, providenciando o recolhimento das custas correspondentes e indicando os endereços que ainda não tenham sido diligenciados. Se comprovado que foram realizadas tentativas infrutíferas em todos os endereços encontrados e que a requerida se encontra em local incerto ou não sabido, a parte autora poderá requerer a citação por edital, pedido que será oportunamente apreciado por este Juízo. Assim, promova a CPE o necessário para o cumprimento desta decisão. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA Porto Velho/RO, 23 de julho de 2026. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
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