Processo 7068884-96.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7068884-96.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7068884-96.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 30.645,87 (trinta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) Parte autora: MARIA APARECIDA DA SILVA, RUA DOLOMITA 11353 TEIXEIRÃO - 76825-328 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GENILTON PEDRO DA SILVA LUCHTENBERG, OAB nº RO12462, RUA SILVIANO BRANDÃO 69 CENTRO - 35570-000 - FORMIGA - MINAS GERAIS, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, OAB nº DF51946 Parte requerida: BANCO BMG S.A., ALAMEDA SANTOS, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, AVENIDA TANCREDO NEVES, - LADO ÍMPAR CAMINHO DAS ÁRVORES - 41820-021 - SALVADOR - BAHIA, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora questiona a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 312808768, com descontos vinculados a benefício previdenciário. Juntou procuração e documentos. Para tanto, aduz, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, após consulta ao histórico de empréstimos consignados, identificou lançamento que afirma desconhecer. Aduz que não contratou o empréstimo discutido e que a instituição financeira não teria comprovado, na via administrativa, a regularidade do negócio. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 312808768, a repetição do indébito, em dobro, e condenação em danos morais em razão da falha praticada. Decisão de ID 129023938 deferiu os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora, bem como designou audiência de tentativa de conciliação e determinou a citação da parte requerida. A audiência de tentativa de conciliação restou prejudicada diante da ausência da parte requerida (ID 131279660). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 136071052), arguindo, prejudicial de prescrição e decadência e, preliminarmente, necessidade de atualização da procuração, inépcia da inicial, ausência de comprovante de residência válido, conexão com os autos n. 7069009-64.2025.8.22.0001, litigância abusiva, necessidade de providências com base na Recomendação nº 159 do CNJ e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende que as contratações foram legítimas, realizadas mediante formalização digital, com o uso de biometria facial e assinatura eletrônica, o que afastaria a tese de fraude. Argumenta que os valores foram disponibilizados em benefício da autora e que não houve nenhuma conduta ilícita a ensejar reparação por danos morais ou repetição de indébito. Entende não ter praticado ato ilícito, encontrando-se no exercício regular de seu direito. Requereu, ao final, a improcedência do feito. Juntou procuração e documentos. Apresentada impugnação à contestação (ID 136242132). Facultada a especificação de provas (ID 136262013), a parte requerida pugnou pela produção de prova oral (ID 136865529), enquanto a parte autora se quedou inerte. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das prejudiciais de Prescrição e Decadência Alega a parte…

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