Processo 7068940-66.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7068940-66.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: L. R. F. D. N. ADVOGADOS DO APELANTE: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14864A Polo Passivo: AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA VIVA VIDA ADVOGADO DO APELADO: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de reajuste abusivo de plano de saúde e restituição de valores que r L. R. F. d. N., representado por sua genitora Laine França de Souza endereça a Ame Vvida Planos de Saúde Integrado Ltda (Viva a Vida Saúde Ltda). Sobreveio acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença anteriormente proferida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória e produção da prova pericial requerida pela autora, por considerá-la indispensável ao deslinde da controvérsia (ID 138058010). É o necessário. Decido. Em cumprimento ao acórdão, DEFIRO a produção da prova pericial. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, diante da evidente dificuldade de acesso aos elementos necessários à demonstração da alegada abusividade dos reajustes impugnados. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda a verificação da correção dos cálculos de sinistralidade utilizados para justificar o reajuste contratual, elaborados a partir de dados internos da requerida, cuja produção e disponibilidade lhe são exclusivas. Não por outro motivo, o Tribunal reconheceu que a prova técnica constitui o único meio apto a permitir análise técnica, contábil e imparcial acerca da veracidade das despesas e receitas que compuseram o cálculo da sinistralidade, concluindo pela ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Diante desse contexto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, observadas as peculiaridades do caso concreto e a aptidão das requeridas para a produção da prova técnica, atribuo à requerida o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da posterior redistribuição definitiva do ônus sucumbencial ao final do julgamento, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC, e 95 do CPC. Assim: a) Nomeio como perito judicial o(a) Sr.(a) BEATRIZ DE OLIVEIRA RAMOS LIMA, beatrizlimaufc@hotmail.com, profissional cadastrado(a) junto ao CEAJUS, para realização da perícia destinada à apuração da efetiva composição da sinistralidade utilizada para justificar os reajustes aplicados ao contrato discutido nos autos, bem como à verificação da correção da metodologia empregada e dos índices adotados pelas requeridas; Fixo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: 1. Informe o Sr.(a) Perito(a) qual a modalidade do contrato objeto da demanda e as características relevantes para a incidência de reajuste por sinistralidade; 2. Esclareça se o contrato firmado entre as requeridas prevê expressamente a possibilidade de reajuste por sinistralidade…
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