Processo 7068951-61.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7068951-61.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7068951-61.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, RUA DOM PEDRO II 826, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO POLO PASSIVO REU: MARIA TERESA PEREIRA DE CARVALHO, ROSELIA PEREIRA DE CARVALHO ALBUQUERQUE ADVOGADO DOS REU: MARIO JONAS FREITAS GUTERRES, OAB nº RO272B DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação demolitória proposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em desfavor de MARIA TERESA PEREIRA DE CARVALHO e OUTRO, por meio da qual o ente municipal busca a remoção de edificação erigida, em tese, de forma irregular em área pública. O autor alega que foi constatada, por meio de fiscalização administrativa, a ocupação indevida de logradouro público, consistente na construção de estrutura que avançou sobre área não edificável, em desacordo com as normas urbanísticas municipais. Sustenta que a irregularidade foi identificada no âmbito do procedimento administrativo 00600-00033628/2023-18, regularmente instaurado, instruído com relatório técnico que apontou a invasão da área pública, bem como a existência de edificação irregular. Aduz o Município que, diante da constatação da irregularidade, foram expedidas notificações administrativas à parte requerida, com determinação de demolição da construção, contudo, a requerida permaneceu inerte, não promovendo a regularização da situação, mesmo após a notificação. Afirma, ainda, que a conduta da requerida afronta a legislação municipal que disciplina o uso e ocupação do solo urbano, bem como as normas que vedam a utilização de bens públicos de uso comum para fins particulares, ressaltando que a manutenção da edificação compromete o interesse coletivo e a regularidade do ordenamento urbano. Diante desse contexto, o requerente pugnou pela concessão de tutela provisória, a fim de que seja determinada a imediata demolição da construção irregular, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da medida demolitória. Em decisão anterior, foi deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada, em menor extensão. (ID 129450217) Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 133481632), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, denunciação à lide, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa, prescrição da pretensão administrativa sancionatória. No mérito, afirma que não realizou a construção impugnada, e que esta se encontra inalterada há mais de 40 anos, bem como que a rua Rui Barbosa sempre teve o alinhamento atual. Desde antes da doação da área pela União ao Município e, ainda, que a rua Rui Barbosa sempre teve o alinhamento ora existente. Requer, em reconvenção, a indenização das benfeitorias, o direito de retenção até o pagamento. Réplica no ID 135510987. É o relatório. Passo a sanear o feito. 1. Da Reconvenção. A parte requerida apresenta pedidos reconvencionais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para dar valor à causa, inclusive o valor pretendido a título de danos morais, e comprovar o devido recolhimento de custas, ou manifestar-se sobre a desistência dos pedidos. 2. Das Preliminares Rejeito a alegação de falta de interesse de agir, porquanto o Município afirma que há ocupação irregular de área pública, motivo pelo qual se sujeita o caso, em tese, à ação de…

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