Processo 7069016-56.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7069016-56.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7069016-56.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial AUTOR: CONDOMINIO GARDEN CLUB ADVOGADO DO AUTOR: ALINE DE PINHO SILVA PINHEIRO, OAB nº RO6855 REU: HELENICE DA CONCEICAO SOUZA GUIMARAES SILVEIRA ADVOGADO DO REU: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA, OAB nº RO7874 DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO GARDEN CLUB contra HELENICE DA CONCEIÇÃO SOUZA GUIMARÃES SILVEIRA, na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas. Narra a parte exequente na petição inicial que é credora da parte executada da quantia de R$ 12.342,30 (doze mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), decorrente de contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, previstas em convenção e aprovadas em assembleia, acrescidas de encargos legais e contratuais. Sustenta que houve tentativa de composição extrajudicial, com celebração de acordo no valor de R$ 10.116,67, o qual não foi cumprido, incidindo cláusula penal de 30% sobre o saldo devedor, além de vencimento antecipado das parcelas. Ao final, requer: a) concessão de tutela de urgência para restrição do bem; b) citação da parte executada para pagamento do débito de R$ 12.342,30 em 3 (três) dias, sob pena de penhora; c) inclusão das parcelas vincendas; d) fixação de honorários advocatícios de 10%, majoráveis até 20%; e) expedição de mandado de penhora e avaliação; f) arresto de bens, inclusive via SISBAJUD; g) demais medidas executivas cabíveis (ID 129046860). Sobreveio decisão que determinou a emenda da inicial para complementação das custas processuais, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência, condicionando o regular prosseguimento do feito ao cumprimento das determinações judiciais (ID 129162090). A parte exequente apresentou emenda à inicial, comprovando o recolhimento das custas complementares (ID 129307974). Regularmente citada, a parte executada não apresentou embargos à execução. Entretanto, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: a) cabimento do incidente para arguição de matérias de ordem pública; b) nulidade da constituição em mora; c) ausência de notificação válida acerca do débito; d) inexistência de ciência quanto à cobrança e encargos; e) nulidade da execução por vícios formais; f) irregularidade da execução; g) ilegitimidade para responder pelo débito; h) nulidade da citação (ID 131498257). Intimada, a parte exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade, pugnando pela sua rejeição, ao argumento de que as alegações da parte executada não procedem, defendendo a regularidade da execução e a existência do débito, bem como impugnando todas as teses suscitadas, especialmente quanto à alegada nulidade da citação, ausência de ciência da dívida, ilegitimidade e irregularidade do feito (ID 133105900). Com efeito. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico admitido pela jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, tais como nulidades absolutas, ausência de pressupostos processuais e condições da ação. A parte executada suscita, em síntese, nulidade da citação, ausência de notificação válida para…

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