Processo 7069107-49.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7069107-49.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7060 (Gabinete). Email: pvh1fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7069107-49.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: UILIAN ADRIANO ALMEIDA BARROS ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANO DUARTE, OAB nº RO9953 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por UILIAN ADRIANO ALMEIDA BARROS em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. Alega o autor, em síntese, que foi punido no âmbito do PADS n. 036/SJD/P6/5ºBPM-2024 - RGF 24.07.7635, sendo-lhe aplicadas as sanções de 03 (três) dias de detenção, subtração de pontos e rebaixamento de comportamento. Sustenta a existência de nulidades no procedimento administrativo, notadamente a intempestividade indevidamente reconhecida de recurso administrativo, a prescrição da pretensão punitiva e prescrição intercorrente, o cerceamento de defesa, a fragilidade probatória, a ausência de tipicidade da conduta e a desproporcionalidade da sanção. Requereu, ao final, a anulação da Nota de Punição n. 29/25/PM-5BPMP6 e da Decisão n. 32/2025 da Corregedoria-Geral da PMRO, com o consequente restabelecimento de sua pontuação funcional e comportamento “ótimo”. A tutela de urgência foi indeferida (ID 129450219), na qual consignou-se a ausência dos requisitos autorizadores da medida, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado, mencionando que as alegações relativas à prescrição da pretensão punitiva, à prescrição intercorrente, à ilicitude das provas digitais e à desproporcionalidade da sanção demandariam análise mais aprofundada, incompatível com aquele momento processual. Este Juízo ainda apontou que a possibilidade de execução imediata da penalidade aplicada no âmbito do processo administrativo disciplinar decorre da presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como que não houve demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, circunstâncias que reforçam, nesta fase de cognição exauriente, a conclusão quanto à regularidade do procedimento e à inexistência de ilegalidade apta a ensejar sua anulação. O Estado de Rondônia apresentou contestação (ID 132685491), na qual sustenta a regularidade do procedimento administrativo, a inexistência de prescrição, a intempestividade do recurso hierárquico interposto pela parte autora, a suficiência do conjunto probatório para embasar a sanção aplicada e a impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo. Em réplica (ID 133114927), o autor reiterou as alegações iniciais, manifestando, ainda, ausência de apreciação adequada dos recursos administrativos, vício de motivação do ato sancionador, fragilidade probatória e desproporcionalidade da sanção aplicada. Intimadas (ID 133164853), ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (ID 133494201 e ID 133166577), não obstante a parte autora tenha requerido, de forma subsidiária, o pedido de produção de prova pericial digital. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a instrução probatória está completa, por se tratar de matéria…

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