Processo 7069124-56.2023.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7069124-56.2023.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7069124-56.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural, Rescisão / Resolução EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, OAB nº GO34856, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADOS: AGUINALDO MONTEIRO DA VEIGA, ODOLFO CARVALHO DE SOUSA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco da Amazônia S.A. em face de Aguinaldo Monteiro da Veiga (emitente e fiel depositário) e Odolfo Carvalho de Sousa (avalista). No curso do processo foi noticiado o falecimento do executado Aguinaldo Monteiro da Veiga, conforme certidão de ID: 120017150 - Pág. 1 e certidão de óbito de ID: 120017701 - Pág. 1, motivo pelo qual, com fundamento no art. 313, §2º, inc. I do CPC, houve determinação de suspensão do feito a fim de que a parte exequente promovesse a citação do do respectivo espólio de Aguinaldo Monteiro da Veiga, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos seus herdeiros, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção (ID: 127435709 - Pág. 1). O prazo decorreu sem manifestação e foi concedido prazo adicional e improrrogável de 15 dias para que a parte exequente cumprisse a determinação, sob pena de extinção do feito em relação ao executado Aguinaldo Monteiro da Veiga, contudo, novamente o prazo decorreu sem que a parte exequente promovesse a citação do respectivo espólio. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, c/c art. 313, §2º, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários. Com o trânsito em julgado da presente sentença a CPE deverá promover a exclusão do cadastro do executado Aguinaldo Monteiro da Veiga. Considerando a obrigação autônoma e exigível do avalista, mesmo diante do falecimento do emitente, deve o processo prosseguir em relação ao executado Odolfo Carvalho de Sousa, já citado (ID: 120017150 - Pág. 1). Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar tabela atualizada de débito e requerer o que entender de direito. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2026 . Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito

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