Processo 7069172-44.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7069172-44.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7069172-44.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JERSIVANE AZEVEDO DA ROCHA ADVOGADO DO RECORRIDO: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8998A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que o condenou ao pagamento de adicional noturno a servidor ocupante do cargo de Policial Penal, relativamente ao labor prestado entre 22h e 05h durante missões oficiais. Sustenta o recorrente, em síntese, a incompatibilidade do adicional com o regime de subsídio, a suficiência das diárias para compensação do servidor e a ausência de prévia autorização administrativa. A controvérsia cinge-se ao direito ao adicional noturno por Policial Penal quando em missão fora da sede de lotação. De início, afasto a tese de incompatibilidade com o regime de subsídio. O art. 39, §3º, c/c art. 7º, IX, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos a remuneração do trabalho noturno em valor superior ao diurno, tratando-se de direito de natureza constitucional, voltado à compensação do desgaste decorrente do labor em horário de repouso. No âmbito estadual, a Lei n.º 1.068/2002 (art. 9º) e a LC n.º 68/92 (art. 96) preveem expressamente o adicional de 20% para o labor entre 22h e 05h. Também não prospera a alegação de que o pagamento de diárias afastaria o adicional noturno. As verbas possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos: a diária tem caráter indenizatório, destinada à cobertura de despesas com deslocamento (art. 78 da LC 68/92), enquanto o adicional noturno possui natureza remuneratória/compensatória, voltada à contraprestação pelo labor em horário penoso. Inexiste, portanto, compensação entre elas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Quanto à ausência de autorização administrativa, é incontroverso que o servidor foi designado para missão oficial. Nessas condições, a prestação de serviço em período noturno decorre da própria determinação administrativa, sendo o pagamento do adicional mera consequência do cumprimento da lei, não podendo ser obstado por entraves formais ou limitações orçamentárias. A jurisprudência desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça de Rondônia é firme nesse sentido: “Comprovado o exercício do trabalho no período noturno por servidor público investido no cargo de Policial Penal, surge para o Estado de Rondônia o dever de pagar o respectivo adicional [...]” (TJRO – RI 7024437-28.2022.8.22.0001, Relator: Ilisir Bueno Rodrigues). Ressalte-se, ainda, que os precedentes invocados pelo recorrente não se aplicam ao caso, por tratarem de jornadas distintas. A definição do divisor 200 e o reconhecimento do direito ao adicional no regime de missão pressupõem a observância da carga horária legal de 40 horas semanais, circunstância presente na hipótese. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito ao adicional noturno, com base no divisor de 200 horas, respeitada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados…

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