Processo 7069178-51.2025.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7069178-51.2025.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO REU: HUMBERTO ANSELMO SILVA FAYAL ADVOGADO DO REU: HUMBERTO ANSELMO SILVA FAYAL, OAB nº RO7097A Valor: R$ 83.547,15 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Humberto Anselmo Silva Fayal em face da sentença ID n. 133480059, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, alegando que, apesar de ter comparecido espontaneamente aos autos e apresentado contestação, o juízo silenciou quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja integrada a condenação em honorários. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Conheço os embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, a alegação recai sobre suposta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios. Entretanto, não se vislumbra o vício apontado. A sentença embargada, ao extinguir o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, reconheceu a inexistência de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento da demanda, diante da ausência de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, elemento essencial ao prosseguimento da ação regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Nesse contexto, importa destacar que, no procedimento especial de busca e apreensão, a formação válida da relação processual pressupõe a prévia execução da medida liminar, sendo a citação do réu ato subsequente e condicionado, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do referido diploma legal. Nesta senda, a ausência de cumprimento da liminar impede a consolidação da relação processual nos moldes legalmente previstos. Embora a parte requerida tenha comparecido espontaneamente aos autos e apresentado contestação, essa circunstância não é apta a suprir a ausência do pressuposto processual nem a alterar a natureza da extinção do feito. Trata-se de atuação processual antecipada em relação à fase procedimental adequada, a qual, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.040, somente deve ser apreciada após a efetivação da medida liminar. Destaca-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do…
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