Processo 7069179-36.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7069179-36.2025.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: EVERTSON BENTO DA SILVA EMBARGANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8998A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO VOTO Trata-se de policial penal em missão, realizando plantões de trabalho noutra cidade. A sentença reconheceu o direito a horas extras e fixou critério para identificaçaõ e cálculos das eventuais horas que se enquadrem nesse conceito. Constou na sentença: horas extras no período de 2020 a 2025 quando ultrapassadas as 40 horas semanais e 200 horas mensais Houve recurso apenas por parte do Estado empregador, o servidor não recorreu. O acórdão anterior manteve a sentença. O servidor apresenta embargos de declaração discutindo suposto omissão em relação aos critérios. Indica que o acórdão apenas fez menção a limites legais de jornada de trabalho, mas não disse quais seriam estes. A seguir de sua narrativa diz que o fatos 200 horas mensais não poderia ser confundido com limite legal para jornada de trabalho mensal. Diz haver documentos administrativos internos do Estado empregador que constam que o fator seria 160h mensais, por ser a soma de 40h mensais, tendo o mês 4 semanas. Argumenta que a jurisprudência utilizada para se utilizar o fator 200 horas, não seria aplicável ao caso já que, foi construída com base noutras categoria de servidores públicos, que não a dos policiais penais que tem regramento próprio. Pois bem. Em efeitos práticos, o embargante pretende a mudança de critério estabelecido para se apurar eventuais horas extras. Foi fixado o de 200h e pretende que seja o de 160h. Menciono, apenas a título informativo, que a conclusão acerca do fator divisório para separar num mês quais foram as horas normais e quais horas extras, leva em conta outras questões além da mera soma de 40h por semana. Consideram-se dentre outras questões, as oscilações entre meses. A quase totalidade dos meses não tem 4 semanas exatas (28 dias), superando em alguns dias esse quantitativo. Assim, há outras metodologias e critérios para se chegar a conclusão do fator de 200h, que a mera soma de 4 semanas de limite 40h por semana. Contudo, para a análise destes embargos de declaração, basta ter em mente, que a mudança proposta nos embargos implicaria em efeitos infringentes de modificação do julgado desfavorável àquele que foi o único recorrente. Assim, a pretensão esbarra no princípio da não reforma para pior, o qual indica que a sentença não pode ser reformada para colocar o único recorrente em situação pior do que a que foi estabelecida na sentença. Ademais, não se trata de omissão, o acórdão disse quais eram os limites legais ao confirmar os critérios da sentença que estabeleceu o fator 200h. Logo, inviável a análise pretendida nestes aclaratórios. VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. POLICIAL PENAL. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por servidor público, policial penal, em face de acórdão que manteve sentença reconhecendo o direito a…
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