Processo 7069231-66.2024.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7069231-66.2024.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7069231-66.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ADVOCACIA CARLOS TRONCOSO, NAZA PEREIRA, E ASSOCIADOS S/C - ME ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Polo Passivo: AURINO LEITE RIBEIRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requer a penhora de 20% dos vencimentos líquidos do executado, servidor público federal aposentado, bem como a expedição de ofício ao órgão pagador para implementação do desconto em folha, além do protesto e inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. O débito atualizado importa em R$ 2.032,52. O executado percebe remuneração líquida aproximada de R$ 10.157,78 a R$ 10.849,02, conforme contracheques juntados. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte da remuneração do devedor para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado percentual suficiente à manutenção de sua dignidade e de seu sustento, em observância aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. No caso concreto, o percentual de 20% incidente sobre os vencimentos líquidos revela-se proporcional, considerando o rendimento mensal do devedor e o reduzido valor da execução. inexistindo elementos que evidenciem comprometimento de sua subsistência. Ante o exposto: a) defiro a penhora de 20% dos vencimentos líquidos percebidos pelo executado, até a integral satisfação do crédito exequendo; b) expeça-se ofício ao órgão pagador para que proceda ao desconto mensal do percentual acima fixado e efetue o depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior determinação; c) defiro a certidão para fins de protesto da presente decisão; d) indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, visto se tratar de medida que incumbe ao credor, munido de título executivo e certidão da dívida. À CPE: a) Intime-se o órgão empregador para cumprimento da presente decisão. b) expeça-se certidão de dívida judicial. SIRVA CÓPIA DA PRESENTE COMO CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. No mais, intimem-se as partes acerca da presente decisão, pessoalmente ou por advogado, caso já o tenha constituído. Com o total adimplemento, deverá o credor informar nos autos para fins de extinção da execução. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito

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