Processo 7069291-73.2023.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7069291-73.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CENTRO DE CULTURA BEBE FOLIA SERVICO DE PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A Polo Passivo: MARLOS JOSE PINHEIRO FREITAS ADVOGADOS DO RECORRIDO: BRENDA FERRARI LOTTO, OAB nº RO9000A, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da LF 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE n° 92. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Sem preliminares. Do Mérito Recursal Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dessa forma, transcrevo a r. sentença conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença hostilizada: “SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARLOS JOSE PINHEIRO FREITAS em face de CENTRO DE CULTURA BEBE FOLIA SERVICO DE PUBLICIDADE LTDA, pela qual alega, em síntese, que é credor do demandado em decorrência de serviços prestados, contudo, não recebeu as parcelas de pagamento devidas após a total execução do contrato (Id. 98742764). Em razão disso, pretende que a parte ré seja condenada a pagar o valor R$ 6.359,77. Em contestação, a requerida alega que o autor não cumpriu a integralidade do contrato, não entregando o serviço objeto da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos autorais (id. 102469532). Mérito: cinge-se a controvérsia em torno do cumprimento de contrato de prestação de serviços (oficina de grafite) apresentado pelo autor (Id.98742763), e em apurar se houve inadimplência no pagamento. O contrato firmado entre as partes previa a realização de oficinas de grafite, a ser realizado no período de 17/04/2023 a 30/06/2023, com valor total de R$ 15.360,00 (quinze mil trezentos e sessenta reais), com carga horária de 80h, a ser pago por meio de depósito/transferência/PIX, em 5 parcelas. O autor alega ter prestado o total das 80h contratadas. Em contraponto, o réu defende que só foram cumpridas 20h do contrato e que pagou 3 parcelas descritas na inicial, equivalente a 48h, sustentando pagamento além do devido. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 25/02/025, o autor reafirmou os termos da inicial, narrando ter cumprido a carga horária contratual e finalizado as oficinas, com a entrega dos certificados aos alunos. Alegou não ter sido notificado da rescisão do contrato com 30 dias de antecedência, sendo surpreendido ao não receber os valores remanescentes após a conclusão dos serviços. O réu, por sua vez, confirmou a contratação, mas sustentou que o autor não comprovou o cumprimento da carga horária, razão pela qual não efetuou o pagamento, entendendo que os serviços não foram integralmente prestados. Com efeito, o…
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