Processo 7069309-94.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7069309-94.2023.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Auxílio por Incapacidade Temporária REQUERENTE: FRANCISCA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLA SOARES CAMARGO, OAB nº RO10044, ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 01. Foi proferida sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes (id 108511279), no qual ambas as partes renunciaram o prazo recursal, transitando em julgado no dia da homologação do acordo. 02. O réu informou que informou que cumpriu o acordo entabulado, vindicando que após o trânsito em julgado dos autos (109217381) tivesse nova vista dos autos, para verificar as parcelas vencidas da parte autora. Comprovou o pagamento dos honorários periciais (id 116075773), sendo expedido alvará em favor do perito ( id 116664245 - Pág. 1). Esclareceu que teria efetuado pagamento de RPV, todavia o documento acostado aos autos refere-se a ao pagamento dos honorários pericais. 03. Proferido despacho determinando que o INSS comprovasse a implantação do benefício em favor da parte autora em 30 (trinta) dias e apresentasse cálculo dos valores devidos, retroativamente. Cumpridas as determinações a parte autora deveria manifestar-se e a parte ré, expedir o RPV. ( id 118428322). 04. O INSS informou ter cumprido a determinação judicial (id 119444750 - Pág. 1), inclusive as parcelas retroativas (id 121368157 - Pág. 1), tendo a parte autora concorda com os cálculos apresentados, sendo o RPV cadastrado no sistema SARPRE (id 128939375), tendo a parte autora indicado seus dados bancários (id 128949738). 05. Foi determina a suspensão do feito em face da expedição do RPV ( 113993360 ). 06. A parte ré informou que o valor do cálculo homologado era de R$ 79.200,00, pois o teto de 60 salários deve ser calculado com base no salário minimo vigente à epoca dos fatos, vindicando a retificação da expedição do RPV e renúncia do valor excedente (id Num. 130721273 - Pág. 1). 07. A parte autora apresentou impugnação, entendendo que o limite do RPV deve ser aferido com base no salário mínimo vigente na data da expedição da requisição e não na data base dos cálculos, vindicando a manutenção do RPV expedido, citando um precedente do TJRO. A seguir os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Cinge-se a divergência entre as partes no cumprimento de sentença quanto ao quantum a ser pago a título de RPV, entendo a parte autora que a atualização deste valor pode ultrapassar o teto constitucional e a parte ré, entendendo que não. Antes de analisar a lide, necessário compreender que o RPV - Requisição de Pequeno Valor - é a espécie de requisição de pagamento de quantia em que o ente público foi condenado por meio de processo judicial, transitado em julgado. Cada ente devedor poderá fixar um valor para expedição do RPV, desde que não seja inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, pois neste caso, o pagamento deverá ser realizado via precatório. O…
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