Processo 7069329-22.2022.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7069329-22.2022.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7069329-22.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MAGNA MANUELA SILVA DE ALMEIDA Advogado(a): GUILHERME TOURINHO GAIOTTO, OAB nº RO6183A Recorrido (a): RAY DOS SANTOS ARRUDA Advogado(a): GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 29/10/2024 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado no curso de execução de título extrajudicial. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a executada estaria se utilizando de pessoas jurídicas para ocultação patrimonial e frustração da execução, alegando a existência de vínculos empresariais aptos a justificar a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Requer a reforma da sentença para que seja deferida a inclusão das pessoas jurídicas indicadas no polo passivo da execução. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e consequente deserção, bem como pela manutenção da sentença, sustentando a inexistência de prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para o acolhimento da medida excepcional pretendida. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pela recorrida, visto que o recorrente comprovou sua hipossuficiência por meio do pro labore de ID 32047462, de modo que se encaixa na acepção legal de hipossuficiência financeira. Assim, defiro a justiça gratuita ao recorrente RAY DOS SANTOS ARRUDA e submeto a preliminar ao colegiado. Mérito O recurso não merece ser conhecido. Conforme se verifica dos autos, a insurgência recursal dirige-se contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e, ato contínuo, determinou o prosseguimento da execução, concedendo prazo à exequente para indicação de medidas executivas cabíveis. A decisão recorrida não extinguiu a execução, não encerrou a fase de cumprimento de sentença e tampouco colocou fim à prestação jurisdicional, limitando-se a rejeitar incidente processual suscitado pela exequente, embora registrado no sistema PJe como “sentença”. Trata-se, portanto, de típica decisão interlocutória. Nos termos do art. 41 da Lei n.º 9.099/1995, o Recurso Inominado é cabível contra sentença, não se prestando à impugnação de decisões interlocutórias proferidas no curso do procedimento. No caso concreto, o cumprimento de sentença permanece em andamento, sendo possível à exequente requerer outras medidas destinadas à satisfação do crédito exequendo, circunstância que evidencia a ausência de caráter terminativo do pronunciamento judicial impugnado. Nesse sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Teses de julgamento: 1. O recurso inominado não é cabível contra decisão…

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