Processo 7069351-12.2024.8.22.0001
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7069351-12.2024.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO DO EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442A Polo Passivo: CHRISTIAN BERNARD SOUZA CASTRO ADVOGADO DO EMBARGADO: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES, OAB nº RO10691A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal da embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, mesmo após a rejeição dos embargos opostos anteriormente, bem como a admoestação de possibilidade de aplicação de pena de multa processual, nos termos do art. 1.026, §3º, CPC, em razão do caráter protelatório do recurso (id 30974623). Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pleito indenizatório por danos morais proposta em face de Itaú Unibanco Holding S.A, onde restou mantida a condenação, fixada na origem, de pagamento de valor indenizatório, a título de danos morais, atualizado monetariamente a partir da publicação da sentença (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros legais desde a citação (Art. 405, CC) - Sentença id 29091177. A parte requerida, irresignada, interpôs recurso inominado, requerendo, dentre outros pedidos: "d) Na eventualidade de ser mantida a condenação, passe a constar a incidência dos juros de mora e a correção monetária da data do arbitramento dos danos morais , com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ" Verifica-se, quanto aos consectários legais, devolução da matéria tão somente quanto o termo inicial a ser considerado na fixação dos juros e da correção monetária, no que versa à condenação à indenização por danos morais, valendo destacar que, na casuística, trata-se de relação contratual. O Colegiado Recursal manteve a fixação da incidência dos juros com termo inicial contado da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não reconhecendo ser o caso de aplicação da Súmula 362 do STJ. Não deu razão ao recorrente. Frisa-se que a correção monetária já se encontrava com o termo inicial fundamentado na Súmula do STJ, sendo, no caso, a divergência tão somente quanto ao termo inicial dos juros de mora. Todavia, a parte recorrente opôs embargos, devidamente rejeitados pelo Acórdão de id 30974623, e, novamente, insiste, mediante nova oposição de aclaratórios, na tese de que o termo inicial do juros de mora de danos morais, em relação contratual, deve ser a data do arbitramento, tomando-se por base a Súmula 362 do STJ, e não da citação. Sem necessidade de maior fundamentação, tendo em vista que já houve pronunciamento sobre a matéria nos Acórdãos de id 30189930 e id 30974623, importa esclarecer que o Acórdão embargado encontra-se em total consonância com a jurisprudência da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, bem como da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o dano moral…
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