Processo 7069372-51.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Advogados
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7069372-51.2025.8.22.0001 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO ADVOGADOS DO AUTOR: RAONI MARIANO SALES, OAB nº RO15446, FRANCILENE DE OLIVEIRA GARCIA, OAB nº RO10445 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais que MARIA DE FATIMA DE CARVALHO endereça ao BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, a autora alega ser titular de conta vinculada ao PASEP desde período anterior à Constituição Federal de 1988 e sustenta que, ao realizar o saque dos valores após sua aposentadoria, recebeu quantia muito inferior àquela que entende devida, afirmando haver desfalques, ausência de atualização adequada e falha na administração da conta pelo Banco do Brasil, instituição responsável pela gestão do programa. Afirma que os extratos fornecidos não esclarecem as movimentações realizadas nem justificam a redução patrimonial apontada, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 32.077,10, correspondente às diferenças que entende devidas, além de compensação por danos morais. Apresentou parecer técnico contábil (ID 129110840). O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID 129340411) e a parte autora recolheu as custas iniciais (ID 130001125). Sobreveio despacho inicial determinando a citação da parte requerida (ID 131405206). A parte ré apresentou contestação (ID 116420236). Suscitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, incompetência e prejudicial de prescrição. No mérito, defende a correta gestão dos valores e afirma que foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Sustenta, ainda, que o caso depende de prova pericial e que ao caso não se aplica o CDC. Réplica (ID 133861239). As partes foram intimadas a se manifestarem a respeito da produção de provas (ID 133861240). A parte autora manifestou desinteresse (ID 134084723) e a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 134258585). É o relatório, passo a sanear o feito, o que faço com fundamento no art. 357 do CPC. I - Preliminares Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça não foi deferida à autora, que promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais (IDs 130001125 e 132463356). Não há, portanto, providência pendente quanto ao ponto, razão pela qual rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva e da incompetência do juízo O Banco do Brasil arguiu que não deveria figurar no polo passivo desta ação, porque nesta demanda, na qual se discute a correção monetária de conta vinculada ao PASEP, a parte passiva deveria ser composta unicamente pela União Federal, eis que só caberia a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º, I, b e c do Decreto n° 9978/2019. Além disso, sustenta que, como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal seria legitimada para figurar no polo passivo da ação, seria também cristalina a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, I,…
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