Processo 7069406-26.2025.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7069406-26.2025.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: LUCAS CARDOSO PEREIRA ADVOGADO DO IMPETRANTE: VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503 IMPETRADOS: ESTADO DE RONDONIA, S. E. D. G. D. P. D. E. D. R. ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por LUCAS CARDOSO PEREIRA em face de ato atribuído ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas do Estado de Rondônia, objetivando a proteção de direito líquido e certo supostamente violado no âmbito de Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 126/2025/SEGEP-GCP. Narra o impetrante que participou do referido certame para contratação temporária de engenheiro civil, destinado ao atendimento das demandas de acompanhamento e fiscalização de obras da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/RO, tendo obtido, inicialmente, a pontuação de 84,7 pontos, que o classificou na 2ª colocação. Afirma que, ao identificar erro material na pontuação atribuída, especialmente quanto à experiência profissional e às Certidões de Acervo Técnico/ARTs apresentadas, interpôs recurso administrativo, o qual foi parcialmente provido, elevando sua nota para 85,7 pontos, ocasião em que foi convocado para assinatura de contrato e passou a exercer regularmente as atribuições do cargo. Sustenta, contudo, que a Administração não computou integralmente sua experiência profissional e diversas ARTs regularmente apresentadas, o que teria ocasionado a manutenção de pontuação inferior à efetivamente devida. Aduz que, paralelamente, candidata concorrente, inicialmente classificada em posição inferior, obteve decisão judicial em outro mandado de segurança, autuado sob o n.º 7045295-75.2025.8.22.0001, que determinou a reavaliação de sua pontuação, resultando em sua elevação para 87,2 pontos e consequente alteração da classificação final. Afirma que, em decorrência dessa reclassificação, foi surpreendido, em 14 de novembro de 2025, com comunicação do setor de recursos humanos informando sua dispensa para convocação da nova candidata, bem como com requerimento de rescisão de contrato emergencial, sob justificativa de cumprimento de determinação judicial e do Edital n.º 243/2025/SEGEP-GCP, sem que houvesse reanálise de sua própria pontuação, apesar de já ter apontado erro material anteriormente. Alega que apresentou 20 (vinte) ARTs aptas a gerar pontuação total de 6,0 pontos, bem como comprovou experiência profissional equivalente a 1.472 dias de atuação em atividades de engenharia civil, fiscalização e acompanhamento de obras, o que lhe garantiria pontuação superior à atribuída pela Administração. Sustenta que, considerada a documentação apresentada, sua pontuação final deveria superar a nota da candidata reclassificada, indicando na inicial pontuação devida superior à reconhecida pela comissão. Defende a ocorrência de violação aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, razoabilidade, motivação e vinculação ao edital, sustentando possuir direito líquido e certo à correta atribuição de pontuação, à recomposição de sua classificação e à manutenção no cargo. Requereu, em sede liminar, a suspensão imediata…
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