Processo 7069465-14.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7069465-14.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 182.319,78 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e dezenove reais e setenta e oito centavos) Parte autora: PATRICIA SABINA SILVA MORHEB, AVENIDA CALAMA 1407, AP. 1103 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-705 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RUA JOAQUIM NABUCO 3200, SALA 203 OLARIA - 76801-263 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: NU PAGAMENTOS S.A., RUA CAPOTE VALENTE 39, - ATÉ 325/326 PINHEIROS - 05409-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, PICPAY SERVICOS S.A, AVENIDA MANUEL BANDEIRA , 291, Atlas Of, , 291, ATLAS OFFICE PARK, BLOCO A E B, VILA LEOPOLDINA - 05317-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, GABRIELA CARR, OAB nº SP281551 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano material cumulada com pedidos declaratórios de nulidade e inexigibilidade de transações financeiras ajuizada por PATRÍCIA SABINA SILVA MORHEB em face de NU PAGAMENTOS S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A./PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A autora afirma que, em 23/10/2025, no período noturno, enquanto estava em plantão médico, recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como integrante do setor antifraude da requerida NU PAGAMENTOS S.A., informando a existência de suposta compra desconhecida realizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Sustenta que o interlocutor detinha informações pessoais e bancárias, o que conferiu aparência de legitimidade à abordagem. Narra que, sob o pretexto de cancelamento da transação suspeita e proteção de seus ativos, foi induzida a seguir comandos apresentados como procedimentos de segurança, inclusive a abertura de conta junto à requerida PICPAY. Afirma que transferiu R$ 49.000,00 para a conta recém-criada no PicPay e que, logo em seguida, terceiro teria acessado a referida conta, alterado dados cadastrais, como e-mail e telefone, e esvaziado o saldo existente. Aduz, ainda, que, a partir de sua conta mantida junto à Nubank, foram realizadas operações sucessivas, em curto intervalo temporal, no período noturno de 23/10/2025, nos valores de R$ 49.000,00, R$ 20.000,00, R$ 30.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 14.999,00, totalizando R$ 133.999,00. Afirma, também, que foram lançadas transações em cartões de crédito que não reconhece, sendo R$ 34.118,26 junto à Nubank e R$ 14.202,52 junto ao PicPay, no total de R$ 48.320,78. A parte autora atribui às rés falha na prestação do serviço, especialmente quanto ao dever de segurança, monitoramento de operações atípicas, autenticação reforçada, bloqueio preventivo, resposta antifraude, utilização do Mecanismo Especial de Devolução do Pix e análise das contestações administrativas. Requer, em síntese, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das transações impugnadas, a declaração de inexistência e inexigibilidade das faturas de cartão de crédito contestadas e a condenação das rés à restituição dos prejuízos materiais. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com conversa mantida com suposto suporte da Nubank, imagem de protocolo, comprovantes e telas de transações, reclamações perante PROCON e Banco…
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