Processo 7069508-82.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7069508-82.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WILLIAN FERNANDO EIDANS FARIAS ADVOGADO DO REQUERENTE: PABLO TAVARES NUNES, OAB nº RO10334 Polo Passivo: THIAGO SALVADOR SOARES ADVOGADO DO REQUERIDO: HENRY SMITH, OAB nº TO3181 SENTENÇA Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado em face da sentença que julgou improcedente a impugnação à penhora. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, em síntese, relata a falta de manifestação sobre a apólice de seguro, a recusa do autor em fornecer documentos para o pagamento via seguradora, a desnecessidade do bloqueio judicial diante da intenção de quitar a dívida, e a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, conforme entendimento do STJ. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A omissão que autoriza o manejo deste recurso ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. No caso em tela, a decisão embargada enfrentou de forma pontual e fundamentada os motivos que levaram à improcedência da impugnação. Quanto à tese do Seguro Garantia Judicial, este ponto foi exaurido na decisão de ID 134312955. Restou esclarecido que a apólice colacionada (ID 128604431) trata-se de um Seguro de Automóvel convencional, e não de Seguro Garantia Judicial. Enquanto este último visa garantir depósitos judiciais no trâmite processual, o seguro de automóvel destina-se apenas à proteção do patrimônio do segurado (veículo Volkswagen UP) e eventual responsabilidade civil por sinistros. Não há cláusula que vincule a seguradora ao pagamento direto do débito exequendo nestes autos sem a colaboração administrativa prévia, que não substitui a obrigação de pagamento judicial já constituída. O executado foi intimado para pagamento espontâneo no prazo de 15 dias e quedou-se inerte. A ausência de garantia efetiva do juízo e do pagamento voluntário autoriza o bloqueio de ativos financeiros, conforme o rito processual. No que tange à alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, o embargante apresentou alegações genéricas. O art. 854, § 3º, do CPC, exige que o executado comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A jurisprudência atual, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), admite a relativização da impenhorabilidade, mesmo para verbas salariais ou valores inferiores a 50 salários mínimos, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor. Como se observa: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais [...] desde que resguardado o mínimo existencial do devedor e sua família. [...] A ausência de comprovação da origem alimentar dos demais valores bloqueados impede o reconhecimento de impenhorabilidade presumida." (TJRO, AI 0803986-66.2025.8.22.0000). O embargante não trouxe aos autos documentação idônea que comprovasse que o bloqueio compromete seu mínimo existencial, limitando-se a citar o teto legal de…
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