Processo 7069548-64.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1017 de 06/07/2026 a 10/07/2026 7069548-64.2024.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7069548-64.2024.8.22.0001 - Porto Velho / 4ª Vara Cível Embargante : Adenilson Sá Teles Bastos Advogado(a): Ângela Rosa Fonseca Lopes (OAB/RO 11689) Advogado(a): Renan Gomes Maldonado de Jesus (OAB/RO 5769) Advogado(a): Bruno Vinícius de Souza Faustino (OAB/RO 13021) Embargado(a): Banco do Brasil S/A Advogado(a): Ítalo Scaramussa Luz (OAB/RO 13737) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Interpostos em 01/06/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO EM ACÓRDÃO SOBRE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu direito subjetivo do devedor ao alongamento da dívida rural pelo prazo de 12 meses, fixando o termo inicial no vencimento original da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o acórdão embargado apresentou contradição interna ao fixar o termo inicial da prorrogação no vencimento original, impedindo o usufruto do prazo; e (ii) se houve omissão quanto aos efeitos práticos do reconhecimento do direito à prorrogação, especialmente sobre inexigibilidade da dívida, encargos moratórios e possibilidade de negativação e execução. III. Razões de decidir 3. Não se identificou contradição interna no acórdão, pois os fundamentos e o dispositivo são logicamente compatíveis e coerentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegada omissão não se configura, pois as questões relativas aos efeitos práticos da prorrogação da dívida não estavam compreendidas no objeto devolvido da apelação, e foram abordadas de modo suficiente e fundamentado tanto na sentença quanto no acórdão. 5. O inconformismo do embargante com o entendimento adotado não constitui vício autorizador dos embargos de declaração, conforme exige o art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não constituem meio para rediscussão do mérito ou para adaptação do julgado ao entendimento da parte, quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2537769/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; Súmula 298/STJ.
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