Processo 7069639-23.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7069639-23.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7069639-23.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ZENAIDE BUSARELLO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: Rosimar Ibiapina Batista Duck , OAB nº RO13919, BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS, OAB nº RO10998 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da Causa: R$ 273.997,03 Data da distribuição: 18/11/2025 DECISÃO Trata-se de ação revisional com indenização por danos materiais interposta por ZANAIDE BUSARELLO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL. Em suma, a parte autora alega que, ao obter os extratos e microfilmagens de sua conta vinculada ao PASEP, constatou que os valores creditados eram inferiores aos efetivamente devidos, em razão da ausência de aplicação dos índices corretos de atualização monetária, da incidência dos expurgos inflacionários e da realização de saques reputados indevidos. Sustenta que o Banco do Brasil incorreu em falha na gestão da conta vinculada, ocasionando a redução indevida do saldo. Ao final, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente atualizadas, indicando, com base em parecer técnico contábil, o montante de R$ 273.997,04 (duzentos e setenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e quatro centavos). Após emenda à petição inicial 130451929, foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora na decisão de ID 13155438. A requerida se habilitou nos autos e apresentou contestação (ID 133006241), ocasião que suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade judiciária, incompetência do juízo estadual e a prejudicial de prescrição decenal. No mérito, sustentou que o Banco do Brasil atua apenas como agente operador do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização das contas, os quais são definidos pela legislação de regência e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Defendeu a regularidade da gestão da conta da autora, impugnou o demonstrativo de cálculos apresentado na inicial por utilizar índices diversos dos legalmente previstos, requereu a produção de prova pericial contábil e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 134206382). A autora apresentou réplica (ID 135402141). As partes foram intimadas para manifestarem sobre os pontos controvertidos e definição das provas a serem produzidas (ID 135402142), ambas as partes postularam pela prova pericial (ID 135780366 - 135834862). É o relatório. Passo a sanear o feito. Das preliminares e prejudiciais de mérito A requerida argumentou sobre o benefício da justiça gratuita, alegando não ser devido, mas não apresentou elementos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Ademais, o Banco do Brasil arguiu que não deveria figurar no polo passivo desta ação, ao argumento de que a parte legítima é a União Federal, eis que só caberia a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019. Além disso, sustenta que, como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a…

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