Processo 7069647-97.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7069647-97.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LEA XAVIER GHESSO LUZ ADVOGADO DO AUTOR: FAUSTO SCHUMAHER ALE, OAB nº SP273516 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DO PARCELAMENTO DE DÉBITO ajuizada por Léa Xavier Ghesso Luz em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora objetiva, em síntese, a declaração de inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, com eventual restituição de valores e indenização por danos morais, ao argumento de ilegalidade do procedimento administrativo que culminou na cobrança. Narra, em sua inicial (ID 129170240), que é titular de unidade consumidora de energia elétrica e que, após fiscalização realizada pela concessionária em 18/06/2025, foi surpreendida com a cobrança de débito referente à denominada “recuperação de consumo”, no valor aproximado de R$ 1.515,54, decorrente de suposta irregularidade apurada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. Sustenta que o procedimento administrativo realizado pela requerida foi unilateral e irregular, afirmando que não acompanhou a inspeção, tampouco foi devidamente cientificada nos moldes exigidos pela regulamentação da ANEEL. Aduz, ainda, que a cobrança é abusiva, pois incompatível com o histórico de consumo da unidade, a qual, segundo afirma, sempre apresentou consumo mensal reduzido, variando entre aproximadamente 50 a 120 kWh, incompatível com a média utilizada pela concessionária para fins de cálculo da recuperação de consumo. Alega, também, que houve falha na metodologia de cálculo empregada, em desacordo com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, bem como ausência de comprovação de fraude ou irregularidade no medidor. Ressalta, por fim, que somente tomou ciência efetiva da cobrança após o recebimento de notificação posterior e, inclusive, após a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Diante disso, pugna pela declaração de nulidade do TOI e da cobrança dele decorrente, além de eventual condenação da requerida ao pagamento de danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais histórico de consumo, faturas, notificação e demais elementos relacionados à cobrança questionada (ID 129170242). Deferida a tramitação do feito e analisado o pedido liminar (ID 129224442), foi determinada a citação da parte ré. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 131336521), na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo apto à solução do conflito. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento de inspeção e da cobrança realizada, sustentando que, durante fiscalização técnica realizada na unidade consumidora da autora, foi constatada irregularidade consistente em desvio de energia no ramal de entrada, circunstância que teria comprometido a correta medição do consumo. Afirmou que o TOI foi regularmente lavrado, com…
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